Acórdão Nº 0300233-67.2015.8.24.0061 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo0300233-67.2015.8.24.0061
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








Apelação Nº 0300233-67.2015.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: LUIZ CARLOS BENTO APELANTE: MARIA DE LOURDES ROSA BENTO APELANTE: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO SÃO FRANCISCO DO SUL/SC APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO


Perante a 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, Luiz Carlos Bento e Maria de Lourdes Rosa Bento, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, ajuizaram "Ação de Danos Morais", em desfavor do SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento e do Município de São Francisco do Sul, objetivando, em apanhado, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em decorrência de contaminação da água por coliformes fecais.
Contestações nos Eventos ns. 17-18.
Réplica no Evento n. 23 - Anexo n. 82.
Ato contínuo, sobreveio a sentença de mérito de Evento n. 26 - Anexo n. 83, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Schwingel, cuja parte dispositiva assim estabeleceu:
"III - Dispositivo.
Ante o exposto resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC para, afastada a preliminar, julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a ré SAMAE e o Município (este subsidiariamente) ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês contados do presente arbitramento para cada autor, além de declarar inexigível o valor da fatura cobrado, determinando a devolução do montante corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação nos termos dos itens II.4 e II.5 da fundamentação. Indefiro, em contrapartida, o pedido de indenização por danos morais decorrente dos fatos expostos no item II.6, reconhecendo a prescrição dos atos anteriores a 03 anos do protocolo inicial.
P. R. I.
Ante a decadência em parte mínima, condeno o ente público SAMAE (e Município subsidiariamente) ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Isento de custas o Município.
SAMAE condenado ao pagamento de metade das custas.
Transitado em julgado, pagas as custas, arquive-se".
Irresignados, Luiz Carlos Bento e Maria de Lourdes Rosa Bento interpuseram recurso de apelação no Evento n. 33 - Anexo n. 89, assim como o SAMAE (Evento n. 40 - Anexo n. 96) e o Município de São Francisco do Sul (Evento n. 41 - Anexo n. 97).
A insurgência dos primeiros apelantes reside, em resumo, no valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem, bem como com relação ao termo inicial para incidência dos juros de mora.
Já o SAMAE, sustentou que não distribuiu água contaminada à população do Município de São Francisco do Sul, em virtude das conclusões apontadas nos Relatórios de Ensaio, que demonstram o atendimento às especificações do art. 35 da Resolução CONAMA n. 357/2005 e/ou da Portaria MS n. 2.914/2011.
Nesse sentido, disse que "NÃO distribuiu água contaminada à população francisquense e por uma razão muito simples: todos relatórios de ensaio apontados pelos Recorridos são amostras de água BRUTA e não de água tratada (esta sim distribuída à população para consumo humano)" (Evento n. 40 - Anexo n. 96 - Fl. 7 - Grifos no original).
Além disso, mencionou o controle também realizado pela Vigilância Sanitária do Município de São Francisco do Sul, de modo que a existência de surto de diarréia e virose - que, segundo os autores, assolaram todos os munícipes -, não passaria despercebido pelas autoridades municipais, as quais tomariam todas as medidas necessárias para resolução do imbróglio.
Ressaltou, ainda, a instauração de sindicância investigativa, voltada à coleta de informações acerca da detecção de e.coli nas faturas de água, concluindo-se, ao final, que decorreu de "um problema na implantação do sistema de gestão instalado nas máquinas coletoras da dados adquiridas pela Autarquia" (Evento n. 40 - Anexo n. 96 - Fl. - Grifos no original).
Dito isso, pugnou pela condenação de Luiz Carlos Bento e Maria de Lourdes Rosa Bento ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a revogação dos benefícios da justiça gratuita, dada a ausência de demonstração da hipossuficiência financeira de ambos os requerentes.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do inconformismo, com a reforma da sentença impugnada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
O Município de São Francisco do Sul, por sua vez, limitou-se a reiterar os argumentos expostos pelo SAMAE.
Contrarrazões nos Eventos ns. 42 - Anexo n. 99, e 50 - Anexo n. 107.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Mário Luiz de Melo, manifestando-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção do Órgão Ministerial (Evento n. 57 - Anexo n. 116).
Os autos, então, vieram-me conclusos em 05 de maio de 2017.
Este é o relatório

VOTO


As insurgências voluntárias mostram-se tempestivas e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem ser conhecidas.
Trata-se de recursos de apelação cível, interpostos com o desiderato de ver reformada a sentença de mérito que, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos Bento e Maria de Lourdes Rosa Bento.
Como consequência, condenou o SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento e, subsidiariamente, o Município de São Francisco do Sul, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 para cada um dos autores, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar da data de provação da sentença.
Dentre outras providências, são essas as que culminaram na interposição dos reclamos.
Em um primeiro momento, importante consignar que, embora o valor atribuído à causa não extrapole aquele previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, é possível constatar que a data de ajuizamento da demanda (27/01/2015), atrai a competência deste Tribunal de Justiça para análise e julgamento das irresignações.
É o que estabelece o Enunciado XI do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, segundo o qual "Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), ratifica-se que são da competência recursal do Tribunal de Justiça as ações cujas petições iniciais tenham sido protocoladas até 23 de junho de 2015, ressalvados os casos anteriores a essa data em que houve inequívoca adoção do rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009".1
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