Acórdão Nº 0300233-69.2015.8.24.0125 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0300233-69.2015.8.24.0125
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300233-69.2015.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ALESSANDRO MARCELO CAVILHA APELADO: JULMAR FERREIRA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos" deflagrada pela parte apelada contra a parte apelante.

Adota-se o relatório da sentença (Evento 108 - 1G):

"Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos ajuizada por Fornaroli e Grassi Administradora de Bens Próprios e de Terceiros Ltda Me contra Alessandro Marcelo Cavilha, ambos qualificados nos autos.

Aduziu a autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviço profissional com o réu, através de registro de responsabilidade técnica - RRT, o qual teria ficado encarregado de acompanhar a execução da estrutura de concreto armado na obra de edificação do Residencial TEA, de sua propriedade.

Afirmou que durante a execução dos serviços, o réu pouco comparecia à obra, havendo semanas que desaparecia por completo, avisando a autora que estaria viajando, mas que a execução do serviço estava transcorrendoperfeitamente bem.

Informou que com o passar do tempo e o avanço das obras, foram constatadas rachaduras nos pilares. Vindo a questionar o réu, este cientificou a autora de que não havia com o que se preocupar.

Contou que, preocupada com as condições da obra, solicitou ao réu laudo técnico detalhado da prestação de serviço e de sua execução, o qual foi entregue em 06/10/2014, informando, resumidamente, que as patologias encontradas não colocavam em risco a estabilidade e a segurança da edificação.

Suscitou que, insatisfeita com o resultado, contratou a empresa ReHabilitar, que efetuando perícia técnica especializada, constatou significativas diferenças do documento apresentado pelo réu, vindo, então, a paralisar a obra e buscar reparação pelos prejuízos.

Requereu o apensamento dos autos nº. 0300141-91.2015.8.24.0125; o reconhecimento da responsabilidade civil quanto aos vícios construtivos; a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no valor total de R$ 199.364,38, discriminados em: i) R$ 165.977,38, para refazer a obra, ii) R$ 17.826,00, pagos à empresa contratada para realizar o laudo pericial, e iii) R$ 11.970,00, pagos ao réu, mais multa de 30% sobre esse valor, pelo descumprimento contratual; a condenação ao pagamento dos danos emergentes advindos da paralisação da obra e dos lucros cessantes pela perda da venda das unidades imobiliárias, ambos apurados em liquidação de sentença. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Valorou a causa e juntou documentos (pp. 24/130).

Citado (p. 137), o réu apresentou contestação (pp. 138/149), requerendo a denunciação à lide do empreiteiro Ademir Otávio Simão, alegando que não é o responsável pelos vícios construtivos, e que estes decorreram da má prestação de mão de obra contratada pela empreitada, devendo o dano emergente, os lucros cessantes e o ressarcimento pela contratação da perícia especializada serem pagos por eles; que a autora não consultou o réu para a contratação de mão de obra, avisando reiteradas vezes da sua precariedade; que quando elaborou o laudo não havia sido colocado peso sobre a laje, e que a estrutura estava de acordo com a NBR6118; que o valor orçado para refazer a obra é equivocado, podendo a estrutura ser recuperada e não demolida; que os valores recebidos pelo réu referem-se à etapa 1 da obra, com todos os projetos devidamente aprovados nos órgãos competentes.

Pugnou pelo conhecimento da denunciação à lide, pela improcedência total dos pedidos, pela suspensão da presente ação até a conclusão da cautelar, autos nº. 0300141-91.2015.8.24.0125, bem como pela condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos (pp. 150/155).

Houve réplica (pp. 159/170).

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu realização de audiência, apresentando rol de testemunhas. O réu, tendo ingressado com a ação cautelar de produção antecipada de prova, autos nº. 0300141-91.2015.8.24.0125, a fim de que fosse realizada perícia judicial na estrutura aqui discutida, requereu a juntada da prova emprestada (pp. 171, 174, 175/177).

Realizada audiência de instrução e julgamento, presentes as partes, o pedido de denunciação à lide foi indeferido, ao que o réu agravou, porém, a decisão foi mantida. Indeferida a oitiva de testemunhas da autora, pois apresentou o rol a destempo, tendo precluído o prazo. Indeferido também a oitiva das testemunhas do réu, visto que não portavam documento de identificação. A decisão foi agravada, mas também mantida. Aguarda-se o retorno da precatória da testemunha faltante (pp. 246/247).

Realizada audiência no Juízo deprecado, foi inquirida uma testemunha do réu (p. 274).

Autora e réu apresentaram alegações finais (pp. 252/259 285/302).

É o relatório.

Decido."

A parte dispositiva da sentença, publicada em 23-07-2018 (Evento 109 - 1G), possui a seguinte redação:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fornaroli e Grassi Administradora de Bens Próprios e de Terceiros Ltda Me contra Alessandro Marcelo Cavilha, para:

a) condenar o réu a reembolsar a autora o valor de R$ 17.826,00, corrigido monetariamente pelo INPC, contado da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

b) condenar o réu a devolver à autora o importe de R$ 11.970,00, sobre o qual deverá incidir a multa de 30% referente à quebra contratual, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, contado da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

c) condenar o réu ao pagamento dos custos com a demolição e a reconstrução da obra, limitado ao orçamento do expert no importe de R$ 165.977,30 (p. 124). Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do orçamento (18.12.2014 - p. 124), e de juros de mora a contar da data da citação (p. 137), por se tratar de inadimplemento decorrente de relação contratual (art. 405 do CC/02).

Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se"

O embargos de declaração opostos pelo demandado foram rejeitados (Evento 124, TRASLADO159 - 1G).

O demandado, então, interpôs recurso de apelação (Evento 125 - 1G). Alega que: (i) o proprietário e o empreiteiro também são culpados pelos vícios construtivos da obra, devendo estes arcarem solidariamente com o apelante com os prejuízos e danos inerentes à reparação; (ii) a autora deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais pagos ao perito contratado por ela para produzir o laudo extrajudicial apresentado nos autos; (iii) é incorreta a condenação do demandado à devolução, à autora, do valor pago pelos serviços prestados pelo apelante/demandado, pois, segundo alega, "a importância de R$ 11.970,00 (onze mil novecentos e setenta reais) pagos em favor do Apelante se referiam a 1ª etapa do trabalho concluída com sucesso"; (iv) no caso de manutenção da condenação à reparação de danos materiais, é necessária a readequação do seu valor; e, (v) os honorários sucumbenciais devem ser redistribuídos, com a observância da sucumbência de cada parte no feito (50% para cada). Requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos exordiais sejam integralmente julgados improcedentes. Subsidiariamente, que a condenação seja "distribuída de forma solidária a TODOS os envolvidos no evento (dono da obra, empreiteiro e arquiteto)", bem como seja revisto o valor da indenização e da verba de sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 133 - 1G).

É o suficiente relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que condenou o apelante ao pagamento, à apelada, dos custos de demolição e de reconstrução da obra objeto de contrato mantido entre as partes, além do reembolso do valor pago pela autora ao perito que elaborou o laudo (extrajudicial) apresentado por esta nos autos e da devolução do valor recebido pelo apelante pelos serviços contratados, este acrescido de multa contratual, além do pagamento integral dos ônus de sucumbência.

Parcial razão assiste ao apelante, conforme fundamentação que segue.

1. Da responsabilidade civil do demandado.

É incontroverso que o apelante firmou com a apelada um "contrato de prestação de serviço profissional" (Evento 1, INF11 - 1G), por meio do qual ficou responsável pelos serviços descritos na cláusula primeira do pacto, in verbis:

"ETAPA 01 - projeto arquitetônico de aprovação, projeto arquitetônico de execução, perspectivas externas, projeto preventivo de incêndio, projeto hidrossanitário e hidráulico, projeto estrutural, projeto elétrico e memorial descritivo, com a devida aprovação de todos os projetos pela Celesc, Fundação de Meio Ambiente (FAACI), Secretaria de Gestão Urbana, Águas de Itapema e Corpo de Bombeiro do município de Itapema/SC. Os serviços acima discriminados serão entregues em CD.

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