Acórdão Nº 0300233-74.2019.8.24.0078 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0300233-74.2019.8.24.0078
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300233-74.2019.8.24.0078/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: KARINA GOULART GARCIA (AUTOR) APELADO: MARLI TEREZINHA MACHADO SERAFIM (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 57):

"Karina Goulart Garcia, devidamente qualificada, ajuizou a presente "Ação de Indenização por Danos Morais" em face de Terezinha Machado Serafim, igualmente qualificada, aduzindo que, em 22.05.2014, sua genitora, Sr. Sônia Regina Goulart Garcia, comprou um lote de terras de Janete Fernandes Medeiros Pereira Me, através de permuta. A pessoa jurídica, por sua vez, havia adquirido o imóvel da requerida e de seu marido.

Disse que no momento da negociação contatou a requerida, juntamente com sua genitora, a fim de saber se havia alguma pendência financeira com relação ao imóvel em questão que pudesse impedir a transferência da escritura, sendo informadas pela ré que não existia pendências.

Afirmou que recebeu o imóvel de sua mãe e que quando foi solicitar a transferência do bem para o seu nome foi surpreendida pela negativa da ré, sob o argumento de que Janete Fernandes Medeiros Pereira Me possuía uma dívida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que a transferência somente ocorreria se ao menos houvesse o pagamento da metade do débito.

Sustentou que não teve outra alternativa a não ser pagar a dívida, já que precisava do imóvel para concretizar um empréstimo bancário para capital de giro de sua empresa. Desta forma, realizou a entrega de quatro cheques emitidos pela empresa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada. Todavia, considerando a situação financeira vivenciada na época, alguns cheques não foram compensados, passando, então, a requerida realizar diversas ligações telefônicas e encaminhar mensagens via aplicativo Whatsapp cobrando o débito.

Relatou que a requerida também foi em seu local de trabalho, durante horário comercial, solicitar a cobrança do débito, momento em que "foi agredida verbalmente com palavras de baixo calão, como 'me paga o que tu deve, sua velhaca', 'tu é uma velhaca', isso tudo na frente de clientes e funcionários" (evento 01, doc. 01, p. 03). Após a retirada da ré do local se sentiu extremamente humilhada com o ocorrido, passando a chorar em frente aos funcionários.

Apresentou os fundamentos jurídicos dos pedidos e requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Valorou a causa e juntou documentos (evento 01).

Citada, a requerida apresentou contestação (evento 10), aduzindo, preliminarmente, que não foi apresentado o cálculo discriminativo do valor da causa e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, rebateu os argumentos apresentados na exordial, afirmando que apenas foi ao local de trabalho da autora realizar a cobrança do débito no horário por ela agendado. Asseverou que 'com a frustração de não ter recebido o valor que necessitava, e por ter ido até lá pra nada, sentiu novamente como se estivesse "sido trapaceada", foi manipulada e humilhada com a perda de tempo e o deslocamento até o local marcado. Provável que algumas falácias com razões diversas foram trocadas por ambas as partes, entretanto a requerida diante do sofrimento emocional que passou nos dias anteriores, no dia que encontrou a autora e vem passando nos dias atuais, não se recorda de ter sido ofensiva. Relata apenas que em momento algum proferiu palavras com o fim de atingir a honra da autora, pois até aquele momento a única pessoa com a honra ofendida foi a requerida, diante do desconforto das noites de sono...

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