Acórdão Nº 0300233-87.2017.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo0300233-87.2017.8.24.0064
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300233-87.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) APELANTE: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (RÉU) APELADO: ELISABETH BRUGNAGO POSSAMAI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TAM L. A. S.A. e KLM CIA R. H. de A. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais n. 03002338720178240064, ajuizada por E. B. P., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 58 - autos de origem):

(...)

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Elisabeth Brugnago Possamai em face de TAM Linhas Aéreas S/A e KLM Cia. Rea Holandesa de Aviação para:

a) CONDENAR a ré TAM a restituir de forma integral a segunda passagem adquirida pela autora, no valor de R$ 1.167,17 (mil cento e sessenta e sete reais e dezessete centavos), atualizado monetariamente pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, desde a data do efetivo desembolso (07-09-2016), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (arts. 405 e 406, CC c/c art. art. 161, § 1º, CTN), a contar da citação nesta lide até a data do efetivo pagamento;

b) CONDENAR a ré KLM a restituir de forma integral as novas passagens adquiridas pela autora, no valor de R$ 9.219,71 (nove mil, duzentos e dezenove reais e setenta e um centavos), atualizado monetariamente pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, desde a data do efetivo desembolso (07-09-2016), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (arts. 405 e 406, CC c/c art. art. 161, § 1º, CTN), a contar da citação nesta lide até a data do efetivo pagamento;

c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O quantum deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Por conseguinte, CONDENO solidariamente as requeridas TAM e KLM ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inconformada, a apelante KLM CIA R. H. de A. sustentou que não houve a devida cautela da apelada ao preencher os dados no momento da aquisição da passagem, atribuindo a culpa pelo infortúnio à consumidora, motivo pelo qual entende que sua responsabilidade deve ser afastada, nos termos do art. 14, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta a inexistência de danos morais, ante a ausência de prova da violação dos direitos da personalidade, isso porque mesmo após os percalços a viagem foi realizada e a apelada não perdeu nenhum compromisso, não passando de um mero aborrecimento. Alternativamente, pugna pela redução do quantum arbitrado, eis que desproporcional ao caso concreto e, ao final, pelo provimento do recurso (Evento 71 - autos de origem).

Por sua vez, a apelante TAM L. A. S.A. apresentou suas razões (Evento 67 - autos de origem), todavia peticionou nos autos informando o pagamento da condenação (de sua cota parte), requerendo a desistência do recurso (Eventos 6 e 7).

Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 86 - autos de origem), aduzindo a responsabilidade na negativa do embarque à apelante KLM CIA R. H. de A, posto que se negou a cumprir o disposto na Resolução n. 400/2016 da ANAC, em não emitir nova passagem com a adequação do nome de solteira. Defende que não se trata de transferência de passagem de uma pessoa para outra, mas sim de simples correção de sobrenome constante do cartão de embarque. Quantos aos danos morais, argumenta que viu-se obrigada a comprar novas passagens, eis que o funcionário da apelante à impediu de embarcar, fato este que comprometeria toda a sua viagem de férias, a fazendo desembolsar a quantia de R$ 9.219,71, para viajar no mesmo voo e assento já pagos. Com relação ao valor arbitrado, pugna pela manutenção da sentença.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Recurso Interposto por TAM L. A. S.A.

Verifica-se dos autos a comunicação de desistência do recurso, porquanto a parte apelante se conformou com a sentença e efetuou o pagamento de parte da condenação (Eventos 6 e 7).

Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte:

[...] PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ARTIGOS 493 E 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HOMOLOGAÇÃO. [...] RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA PREJUDICADO E RECURSO DO ACIONISTA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000096-40.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2021).

Neste diapasão, a desistência do recurso torna prejudicada a sua análise.

Recurso Interposto por KLM CIA R. H. de A.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que é culpa exclusiva da apelada o preenchimento equivocado das informações da passagem área, além da inexistência de provas do moral moral.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que foi impedida de embarcar por falha na prestação de serviço da apelante, que não providenciou a simples correção do sobrenome na passagem.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Culpa Exclusiva da Consumidora

Extrai-se dos autos que a relação jurídica está demonstrada, ante a contratação de transporte aéreo, com a emissão de passagem com destino à cidade de Veneza, na Itália, em viagem programada para o dia 7/9/2016.

A controvérsia reside na responsabilidade pela negativa do embarque realizado pela apelante, ante a apresentação da passagem com nome divergente ao do passaporte, eis que a autora o preencheu com o sobrenome de casada.

Consoante informações dos autos, a apelada foi compelida a adquirir novas passagens no valor de R$ 9.219,71, para manter sua programação da viagem com destino à Veneza, junto de seus familiares.

Argumenta a parte apelante o afastamento de sua responsabilidade, embasado na culpa exclusiva da consumidora, na forma do art. 14, II, do CDC.

Todavia a legislação especial que regulamenta a matéria (Resolução n. 400/2016 da ANAC), disciplina no art. 8° que o erro no preenchimento do nome é passível de correção até o momento do check-in, podendo haver cobrança nos custos da correção quando envolver...

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