Acórdão Nº 0300234-09.2016.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0300234-09.2016.8.24.0064
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300234-09.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: JOSE ALDO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606) APELANTE: EDELTRAUD SCHULZ DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606) APELADO: CARMEN MARIA PILOTTO (Inventariante) ADVOGADO: ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036) ADVOGADO: NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838) ADVOGADO: ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO (OAB SC004856) APELADO: ERNESTO PILOTTO NETO ADVOGADO: ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO (OAB SC004856) ADVOGADO: ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036) ADVOGADO: NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838) APELADO: HILARIO JERONIMO PILOTTO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO: ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO (OAB SC004856) APELADO: RAFAEL GIUSTI PILOTTO (RÉU) ADVOGADO: ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036) ADVOGADO: NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838) ADVOGADO: ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO (OAB SC004856) APELADO: HILARIO PILOTTO (RÉU) ADVOGADO: ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036) ADVOGADO: NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838) ADVOGADO: ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO (OAB SC004856)

RELATÓRIO

Trato de apelação cível interposta por Costa & Advogados, sociedade procuradora dos autores Edeltraud Schulz da Rosa e Jose Aldo da Rosa, contra sentença proferida nos autos da "ação de adjudicação compulsória" promovida em face do espólio de Hilário Pilotto, posteriormente substituído pelos sucessores.

No dispositivo da decisão hostilizada (evento 221), assim consignou o magistrado:

Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado por Jose Aldo da Rosa e Edeltraud Schulz da Rosa contra Espólio de Hilario Jeronimo Pilotto, Hilário Pilotto, Rafael Giusti Pilotto, Ernesto Pilotto e Carmem Martia Pilotto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc. III, alínea "a"), para determinar a adjudicação da propriedade do imóvel matriculado sob o n. 23.857 no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca em favor dos autores, sem prejuízo de eventuais emolumentos incidentes. Condeno os réus a pagarem as despesas processuais, dispensado o pagamento das custas remanescentes, e honorários advocatícios, cujo valor arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) (CPC, art. 90, caput e § 3º).

Por meio do apelo interposto, os apelantes objetivam tão somente a majoração dos honorários advocatícios. Aduzem, em síntese, que a verba honorária foi fixada em patamar exíguo, em dissonância com os requisitos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ao fim, postulam a reforma da sentença para arbitrar os honorários ente o mínimo de 10 e o máximo de 20% do valor atualizado da causa.

Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões (evento 247).

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

O recurso é tempestivo e munido do preparo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo à análise do mérito.

2. majoração dos honorários advocatícios

Os apelantes objetivam a majoração dos honorários de sucumbência, arbitrados na origem no valor de R$ 1.000,00. Sustentam, em síntese, que a importância é desproporcional ao tempo de tramitação do processo e não se coaduna às regras estabelecidas na legislação processual vigente para arbitramento da verba.

Razão assiste aos recorrentes.

É cediço que os honorários advocatícios devem ser fixados em...

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