Acórdão Nº 0300234-48.2015.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0300234-48.2015.8.24.0030
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300234-48.2015.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: MARIA CELIA LEITAO PATARRA (AUTOR) APELADO: CARMEN IGNEZ SOARES DE ALMEIDA (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Imbituba:

CARMEN IGNEZ SOARES DE ALMEIDA, qualificado no evento 1, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO em face de MARIA CELIA LEITAO PATARRA, igualmente identificado(a)nos autos.

Relatou, em apertada síntese, que arrendou imóvel de titularidade do(a)requerido(a), no período compreendido entre novembro de 2014 a outubro de 2015,comprometendo-se ao importe total de R$ 20.000,00.

Disse que fez melhorias no imóvel, pois pretendia utiliza-lo como estação de veraneio, alugando espaço para acomodação de famílias que desejassem veranear por alguns dias na Praia do Rosa.

Alegou que além da mudança, roupas, computador, impressora, aparelhos de som,TVs, também equipou o imóvel com estoque de mercadorias para vender aos possíveis clientes.

Mencionou que conjecturava lucros de aproximadamente R$ 40.000,00 com a exploração comercial do imóvel.

Sustentou, no entanto, que em dezembro de 2014, enquanto fazia churrasco no imóvel, foi surpreendida com fumaça proveniente do andar superior, ocasionada pelo fogo que atingiu madeiramento do telhado e que passava pelo interior da churrasqueira, causando incêndio que destruiu o imóvel.

Com base em tais fatos, postulou, não somente a rescisão contrato, como também a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas.

Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.

Decisão proferida no Evento 29 deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, apenas para sustar os cheques emitidos pelo(a) autor(a) e autorizar o depósito judicial das prestações vincendas.

Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou nexo causal entre o madeiramento do telhado e o incêndio.

Nestes termos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.Instado(a) a se manifestar, o(a) autor(a) apresentou réplica.Aprazada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento pessoal do(a) requerido(a) e de quatro testemunhas (Eventos 68 e ss.).

Em sede de alegações finais, o(a) requerido(a) reeditou os fatos e argumentos defendidos ao longo do processo, ao passo que o(a) autor(a), instado para a mesma finalidade, deixou fluir em branco o prazo para tanto concedido.

Contemporaneamente, o(a) requerido(a) ajuizou demanda, tombada sob o número 0300234-48.2015.8.24.0030, postulando a rescisão do contrato, indenização por perdas e danos e despejo do(a) autor(a).

Referido processo seguiu os trâmites legais, sendo contestado pelo(a) autor(a).

Vieram ambos processos conclusos, em vista da conexão reconhecida na decisão do Evento 15.

Sobreveio sentença (evento 95), que equalizou a presente lide nos seguintes termos:

JULGO, outrossim, IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado pelo(a) ora requerido(a) MARIA CELIA LEITAO PATARRA nos autos de n.º 0300234-48.2015.8.24.0030, assim como o pleito reconvencional deduzido naquele feito pelo(a) ora autor(a) CARMEN IGNEZ SOARES DE ALMEIDA.

Por consectário lógico, CONDENO o(a) ora requerido(a) ao pagamento das custas e despesas processuais daqueles autos, assim como honorários de sucumbência à razão de 12,5% do valor atualizado atribuído àquela causa.

O(a) ora autor(a) deverá arcar, ainda, com honorários de sucumbência à razão de12,5% do valor atualizado atribuído à reconvenção.

Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo(a)autor(a), vez que beneficiário(a) da justiça gratuita.

Inconformada, a autora Maria Célia recorreu (evento 101). Aduziu, em suma, "que a apelada ficou unicamente e exclusivamente responsável por todo e qualquer dano ocasionado no imóvel, motivo pelo qual deve ser obrigada a reparar os danos". Relatou, ainda, que a recorrida não fez seguro contra incêndio, assumiu eventuais riscos do negócio.

Requereu o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 108).

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Trata-se de...

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