Acórdão Nº 0300234-90.2019.8.24.0003 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-04-2021
Número do processo | 0300234-90.2019.8.24.0003 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 0300234-90.2019.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
PARTE AUTORA: PATRICIA RODRIGUES (AUTOR) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, na "Ação Cominatória - Tratamento Médico" movida por Patricia Rodrigues em face da Operadora de Plano de Saúde - SC Saúde e do Estado de Santa Catarina, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu - Estado de Santa Catarina ao fornecimento dos medicamentos nos seguintes temos:
Por tais razões, CONFIRMO a tutela de urgência concedida no evento 3 e, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por P.R. em face do Estado de Santa Catarina para, em consequência, CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos medicamentos Ipilimumabe 1mg/Kg (4 aplicações) e Nivolumabe 3mg/kg (uso contínuo) à autora, na dosagem e pelo tempo indicados pelo médico assistente, assegurado ao plano de saúde SC Saúde o desconto da co-participação (30% do valor do procedimento) da sua remuneração.
CONDENO o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA REDUÇÃO. VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 83.880,00). DEMANDA ROTINEIRA. CAUSA RELACIONADA COM O DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC, EM VALOR FIXO. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00, EM ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500299-19.2013.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).
Réu isento de custas (LCE 156/97).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
A autora sustentou que: a) é beneficiária de plano de assistência à saúde através de contrato firmado com o plano SC SAÚDE, gerido pelo Estado de Santa Catarina; b) foi diagnosticada com carcinoma metastático (CID C64); c) após a realização da cirurgia para retirada do tumor, seu médico assistente receitou o tratamento denominado imunoterapia, consistente na utilização dos medicamentos Ipilimumabe 1mg/Kg (4 aplicações) e Nivolumabe 3mg/kg (uso contínuo); d) que de forma abusiva e ilegal o réu, negou o pedido da autora para a realização de sessões de quimioterapia imunoterapia, com a justificativa de não constar no rol de procedimentos cobertos pela cobertura contratual.
Decorrido in albis o prazo para recurso voluntário, ascenderam os autos a esta Corte, por força da remessa necessária.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Américo Bigaton manifestou-se pela manutenção da sentença do Juízo a quo (evento 10)
VOTO
Cuida-se de reexame necessário de sentença que, nos autos da "Ação Cominatória - Tratamento Médico" interposta por P.R. em desfavor da Operadora de Plano de Saúde - SC Saúde e do Estado de Santa Catarina, concedeu a segurança pleiteada para condenar o Estado de Santa Catarina ao fornecimento dos medicamentos Ipilimumabe 1mg/Kg (4 aplicações) e Nivolumabe 3mg/kg (uso contínuo) à autora, na dosagem e pelo tempo indicados pelo médico.
In casu, objetiva a parte recorrente que seja determinado ao requerido, conforme exame médico realizado na BIOCITO (serviços médicos em anatomia e patologia e citopatologia/ evento 1 - outros 7), indicação de seu médico assistente Dr. Pedro Ervin S. Schümann - CRM 11573 (evento 1- outros 8) e diante da negativa do Plano SC Saúde (evento 1 - outros 10), o custeio do tratamento denominado de imunoterapia, com o fornecimento dos medicamentos conforme exposto na exordial.
Sabe-se que o Plano SC Saúde, é considerado de autogestão, e cabe esclarecer que o...
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