Acórdão Nº 0300234-93.2018.8.24.0078 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-01-2022

Número do processo0300234-93.2018.8.24.0078
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300234-93.2018.8.24.0078/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: FLORICULTURA DARGI EIRELI (AUTOR) RECORRIDO: KARINE MEDEIROS SAVI MONDO (RÉU) RECORRIDO: CÁSSIO SAVI MONDO (RÉU) RECORRIDO: RAFAELA DOS ANJOS CABRAL (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de ação proposta por FLORICULTURA DARGI EIRELI em face de KARINE MEDEIROS SAVI MONDO, CÁSSIO SAVI MONDO e RAFAELA DOS ANJOS CABRAL, objetivando danos materiais, lucros cessantes, e indenização por danos morais, com pedido de reconhecimento da recisão contratual imotivada de serviços contratados para assessoria e decoração de cerimônia e festa de casamento.

A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido contraposto, determinando a restituição pela Autora à Requerida Karina do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (evento 82).

Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença (evento 93).

Vieram contrarrazões (evento 97).

Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita postulada pela parte Autora, em face dos documentos colacionados.

Após detida análise dos autos, constata-se que a peça recursal encontra-se com falha técnica em suas duas ultimas páginas (evento 93, Recurso Inominado 192 e 193), de forma que ausente a formalização dos pedidos em tópico próprio.

Contudo, estando devidamente delimitados os pedidos no corpo do Recurso em tópicos próprios, e em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que norteiam este Rito Processual Especial, não vislumbro óbice ao seu conhecimento.

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante à inexistência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, merecendo reparo, unicamente, no que tange ao pedido contraposto em decorrência da rescisão contratual.

Cediço que as partes celebraram pacto verbal para assessoramento e decoração de cerimônia e festa de casamento, eis que não houve discenso das partes neste ponto.

Denota-se do caderno probatório acostado aos autos que a parte Requerida iniciou tratativas contratuais, com inicio das prestação do serviço de assessoria concomitantemente, a partir de Abril de 2016 (Evento 25, Informação 51).

Percebe-se que Autora e a Requerida Karine seguiram as tratativas acerca dos detalhes para a realização da festa e cerimônia pelo aplicativo de mensagens...

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