Acórdão Nº 0300234-93.2018.8.24.0078 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-01-2022
Número do processo | 0300234-93.2018.8.24.0078 |
Data | 26 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300234-93.2018.8.24.0078/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: FLORICULTURA DARGI EIRELI (AUTOR) RECORRIDO: KARINE MEDEIROS SAVI MONDO (RÉU) RECORRIDO: CÁSSIO SAVI MONDO (RÉU) RECORRIDO: RAFAELA DOS ANJOS CABRAL (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de ação proposta por FLORICULTURA DARGI EIRELI em face de KARINE MEDEIROS SAVI MONDO, CÁSSIO SAVI MONDO e RAFAELA DOS ANJOS CABRAL, objetivando danos materiais, lucros cessantes, e indenização por danos morais, com pedido de reconhecimento da recisão contratual imotivada de serviços contratados para assessoria e decoração de cerimônia e festa de casamento.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido contraposto, determinando a restituição pela Autora à Requerida Karina do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (evento 82).
Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença (evento 93).
Vieram contrarrazões (evento 97).
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita postulada pela parte Autora, em face dos documentos colacionados.
Após detida análise dos autos, constata-se que a peça recursal encontra-se com falha técnica em suas duas ultimas páginas (evento 93, Recurso Inominado 192 e 193), de forma que ausente a formalização dos pedidos em tópico próprio.
Contudo, estando devidamente delimitados os pedidos no corpo do Recurso em tópicos próprios, e em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que norteiam este Rito Processual Especial, não vislumbro óbice ao seu conhecimento.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante à inexistência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, merecendo reparo, unicamente, no que tange ao pedido contraposto em decorrência da rescisão contratual.
Cediço que as partes celebraram pacto verbal para assessoramento e decoração de cerimônia e festa de casamento, eis que não houve discenso das partes neste ponto.
Denota-se do caderno probatório acostado aos autos que a parte Requerida iniciou tratativas contratuais, com inicio das prestação do serviço de assessoria concomitantemente, a partir de Abril de 2016 (Evento 25, Informação 51).
Percebe-se que Autora e a Requerida Karine seguiram as tratativas acerca dos detalhes para a realização da festa e cerimônia pelo aplicativo de mensagens...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: FLORICULTURA DARGI EIRELI (AUTOR) RECORRIDO: KARINE MEDEIROS SAVI MONDO (RÉU) RECORRIDO: CÁSSIO SAVI MONDO (RÉU) RECORRIDO: RAFAELA DOS ANJOS CABRAL (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de ação proposta por FLORICULTURA DARGI EIRELI em face de KARINE MEDEIROS SAVI MONDO, CÁSSIO SAVI MONDO e RAFAELA DOS ANJOS CABRAL, objetivando danos materiais, lucros cessantes, e indenização por danos morais, com pedido de reconhecimento da recisão contratual imotivada de serviços contratados para assessoria e decoração de cerimônia e festa de casamento.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido contraposto, determinando a restituição pela Autora à Requerida Karina do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (evento 82).
Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença (evento 93).
Vieram contrarrazões (evento 97).
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita postulada pela parte Autora, em face dos documentos colacionados.
Após detida análise dos autos, constata-se que a peça recursal encontra-se com falha técnica em suas duas ultimas páginas (evento 93, Recurso Inominado 192 e 193), de forma que ausente a formalização dos pedidos em tópico próprio.
Contudo, estando devidamente delimitados os pedidos no corpo do Recurso em tópicos próprios, e em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que norteiam este Rito Processual Especial, não vislumbro óbice ao seu conhecimento.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante à inexistência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, merecendo reparo, unicamente, no que tange ao pedido contraposto em decorrência da rescisão contratual.
Cediço que as partes celebraram pacto verbal para assessoramento e decoração de cerimônia e festa de casamento, eis que não houve discenso das partes neste ponto.
Denota-se do caderno probatório acostado aos autos que a parte Requerida iniciou tratativas contratuais, com inicio das prestação do serviço de assessoria concomitantemente, a partir de Abril de 2016 (Evento 25, Informação 51).
Percebe-se que Autora e a Requerida Karine seguiram as tratativas acerca dos detalhes para a realização da festa e cerimônia pelo aplicativo de mensagens...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO