Acórdão Nº 0300234-98.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo0300234-98.2017.8.24.0023
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300234-98.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: TRC COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL EIRELI APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

TRC COMÉRCIO E INDÚSTRIA TÊXTIL EIRELI interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória n. 0300234-98.2017.8.24.0023, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por TRC COMÉRCIO E INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. em face do BANCO BRADESCO S.A.

Condeno, então, a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo julgamento antecipado e apresentação de peça processual desprovida de maior complexidade jurídica, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observado o art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC no tocante às custas pendentes (ev 22, eproc1).

E por ocasião dos embargos de declaração:

Ante o exposto, sem a necessidade de maiores digressões, conheço e rejeito os embargos declaratórios.

Porque provocado um incidente manifestamente infundado, visando a rediscussão da matéria, condeno o embargante ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, inciso VI, e 81 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se (autos n. 0016235-03.2018.8.24.0023).

Alegou o apelante, em síntese, que: a) "nunca negou que a transferência das ações para sua titularidade foi realizada, porém, diferentemente do que o magistrado sentenciante discorreu na sentença, a transferência somente foi efetuada na data de 20 de março de 2017"; b) "mesmo estando em posse das ações, encontra-se impossibilitado de dispor livremente da propriedade, visto que não consegue transferi-las para o nome de terceiro"; e, c) "cumpriu todas as recomendações e orientações do requerido e, apesar disso, não obteve êxito até a presente data em virtude da sua própria desorganização e desídia".

Requereu, diante disso, o provimento do recurso e a reforma da sentença "reconhecendo os danos materiais decorrentes da perda de uma chance, ou, alternativamente, de lucros cessantes, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais" (ev. 29, eproc1).

Apresentadas as contrarrazões (ev. 38, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TRC COMÉRCIO E INDÚSTRIA TÊXTIL EIRELI em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados nos autos da ação indenizatória ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A.

Em linhas gerais, detalhou o apelante ter acionado judicialmente o apelado para fins de condená-lo à obrigação de fazer, qual seja, transferir 1.256 ações preferenciais, do tipo B, adquiridas em 2/6/2008 da Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S/A. Sentenciada essa ação originária, o recurso de apelação foi assim analisado por este Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VESTIBULARES. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA RÉ.

ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA.

Não há cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e está demonstrada por documentos, sendo desnecessária realização de audiência de instrução e julgamento, mormente quando se confunde com o mérito da causa (Apelação Cível n. 2000.021570-8, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 29-11-2001).

OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES À SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS VERTIDOS NA EXORDIAL QUE MILITA EM FAVOR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE À RÉ INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II...

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