Acórdão Nº 0300235-97.2015.8.24.0235 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-02-2021
Número do processo | 0300235-97.2015.8.24.0235 |
Data | 11 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300235-97.2015.8.24.0235/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300235-97.2015.8.24.0235/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LEANDRO DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO: LUIS ALBERTO VEDANA (OAB RS054712)
RELATÓRIO
Leandro de Paula ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT contra Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT alegando que, em 14-04-2014, seu genitor sofreu acidente com trator que causou seu óbito, razão pela qual postulou a condenação da Ré ao pagamento do valor indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita (Evento 1, Eproc/PG).
A justiça gratuita foi concedida no evento 19 do Eproc/PG.
A Ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. E, no mérito, sustentou ausência de nexo causal entre acidente de trânsito e o óbito relatado, não estando caracterizada hipótese de cobertura securitária, razão pela qual o pleito deve ser julgado improcedente (Evento 8 dos autos de origem).
O Autor apresentou réplica à contestação (Evento 15, Eproc/PG).
Em saneador foi afastada a preliminar e determinada a intimação das partes para informarem se havia intento probatório (evento 29, Eproc/PG), sobrevindo manifestação das partes no Evento 25 e 27 dos autos de origem.
Foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 29, Eproc/PG):
"[...].
3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Leandro de Paula em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, dos danos materiais por esta suportados em razão da não cobertura do sinistro, estes no importe deR$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), atualizado desde a data do acidente (11/04/2014 - Evento 1, INF6). Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil)."
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, sustentando que o acidente envolvendo trator não se enquadra em hipótese acobertada pelo seguro DPVAT, não restando caracterizado acidente de trânsito (Evento 35, Eproc/PG).
O Autor apresentou contrarrazões ao reclamo (Evento 43, Eproc/PG).
É o relatório.
VOTO
Apelou a Ré Seguradora contra sentença de procedência dos pedidos formulados em ação de cobrança de seguro obrigatório, sustentando que o seguro obrigatório DPVAT não oferece cobertura para o evento narrado na inicial, pois se presta somente aos acidentes em vias públicas urbanas ou rurais, diferente do caso ora analisado, em que a vítima sofreu acidente ao operar...
RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LEANDRO DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO: LUIS ALBERTO VEDANA (OAB RS054712)
RELATÓRIO
Leandro de Paula ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT contra Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT alegando que, em 14-04-2014, seu genitor sofreu acidente com trator que causou seu óbito, razão pela qual postulou a condenação da Ré ao pagamento do valor indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita (Evento 1, Eproc/PG).
A justiça gratuita foi concedida no evento 19 do Eproc/PG.
A Ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. E, no mérito, sustentou ausência de nexo causal entre acidente de trânsito e o óbito relatado, não estando caracterizada hipótese de cobertura securitária, razão pela qual o pleito deve ser julgado improcedente (Evento 8 dos autos de origem).
O Autor apresentou réplica à contestação (Evento 15, Eproc/PG).
Em saneador foi afastada a preliminar e determinada a intimação das partes para informarem se havia intento probatório (evento 29, Eproc/PG), sobrevindo manifestação das partes no Evento 25 e 27 dos autos de origem.
Foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 29, Eproc/PG):
"[...].
3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Leandro de Paula em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, dos danos materiais por esta suportados em razão da não cobertura do sinistro, estes no importe deR$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), atualizado desde a data do acidente (11/04/2014 - Evento 1, INF6). Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil)."
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, sustentando que o acidente envolvendo trator não se enquadra em hipótese acobertada pelo seguro DPVAT, não restando caracterizado acidente de trânsito (Evento 35, Eproc/PG).
O Autor apresentou contrarrazões ao reclamo (Evento 43, Eproc/PG).
É o relatório.
VOTO
Apelou a Ré Seguradora contra sentença de procedência dos pedidos formulados em ação de cobrança de seguro obrigatório, sustentando que o seguro obrigatório DPVAT não oferece cobertura para o evento narrado na inicial, pois se presta somente aos acidentes em vias públicas urbanas ou rurais, diferente do caso ora analisado, em que a vítima sofreu acidente ao operar...
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