Acórdão Nº 0300236-66.2015.8.24.0014 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 26-10-2017

Número do processo0300236-66.2015.8.24.0014
Data26 Outubro 2017
Tribunal de OrigemCampos Novos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages



Recurso Inominado n. 0300236-66.2015.8.24.0014, de Campos Novos

Relator: Juiz Geomir Roland Paul



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSCREVEU O AUTOR POR DÍVIDA QUITADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DOS DANOS MORAIS DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA NOS DANOS, SOB O ARGUMENTO DE PAGAMENTO INCORRETO (ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA APRESENTADA. PARCELA PAGA EM CASA LOTÉRICA E NA DATA DO VENCIMENTO. BANCO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS, NEM MESMO MENCIONOU OU APONTOU, QUAIS TERIAM SIDO SUPOSTAMENTE OS NÚMEROS QUE FORAM DIGITADOS DE FORMA INCORRETA. ILÍCITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300236-66.2015.8.24.0014, da comarca de Campos Novos 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Banco Itau Veículos S/A, e Recorrido Dirceu Corrêa Cordeiro:



RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A em face de DIRCEU CORRÊA CORDEIRO.


DIRCEU CORRÊA CORDEIRO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A, em que argumenta que firmou contrato de financiamento com a ré e que cumpre de forma honrosa as parcelas estipuladas, mas, mesmo assim, ela o inscreveu nos órgão de proteção ao crédito, sob o fundamento de inadimplemento da parcela com vencimento em 28.10.2014.


Contestada a demanda, o Magistrado sentenciante julgou procedente a demanda declarando a inexistência de débito e condenando o banco réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.


Irresignado, o Banco Itaú Veículos S/A apresentou Recurso Inominado, onde sustenta que houve culpa exclusiva da parte autora nos danos, pois houve pagamento incorreto feito por ele (erro na digitação do código de barras do boleto), agindo, portanto, em exercício regular de direito, inexistindo por consequência defeito na prestação do serviço e ilícito contratual, para o que pretende a reforma da sentença para que seja julgados improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, reduzido o valor dos danos morais e alterada o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a data da presente decisão.


Houve contrarrazões.


Este é o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Com efeito, a parte requerente / recorrida assevera que pactuou com a instituição bancária ré / recorrente contrato de financiamento (contrato n. 00000003258435) e que cumpre, de forma rigorosa, com as parcelas estipuladas, mas que, mesmo assim, a ora recorrente teria a inscrito nos órgão de proteção ao crédito relativamente à parcela de n. 32, com vencimento em 28.10.2014.


De fato, isso se confirma pela notificação extra-judicial de pg. 17, dando conta do suposto inadimplemento da parcela de n. 32, com vencimento em 28.10.2014, e da declaração emitida pela CDL de Campos Novos onde consta o registro perante o SPC / SERASA da referida pendência (pg. 15).


O banco recorrente, por sua vez, no presente recurso inominado alega que a inscrição somente se deu por culpa exclusiva do consumidor, pois houve o pagamento incorreto do boleto bancário respectivo, vez que o código de barras teria sido digitado incorretamente através de autoatendimento, de maneira que inexistiria defeito na prestação do serviço e ilícito contratual.


Todavia, verificando o comprovante de pagamento juntado pelo autor à pg. 35 verifica-se claramente que a parcela de n. 32, negativada pela instituição financeira recorrente, foi quitada em uma casa lotérica do Município de Campos Novos, não sendo possível falar que ela teria sido paga através de autoatendimento.


Ademais, ao sustentar equívoco no pagamento efetuado por erro na digitação do código de barras, pois o comprovante de pagamento da parcela de n. 32 está acostado à pg. 35, o banco recorrente não trouxe aos autos, nem mesmo mencionou ou apontou, quais foram os números que foram digitados de forma incorreta.


Há que se mencionar que o comprovante de pg. 35 dá conta de que a referida parcela foi paga no dia do seu vencimento, isto é, no dia 28.10.2014.


Desta maneira, se não existe dívida ou se havia dúvida acerca da sua existência, não poderia a...

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