Acórdão Nº 0300236-71.2017.8.24.0119 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo0300236-71.2017.8.24.0119
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300236-71.2017.8.24.0119/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300236-71.2017.8.24.0119/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: EMMA BILAO HIRT (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação n. 03002367120178240119, aforada por EMMA BILAO HIRT contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, fixou a indenização em R$ 41.315,00.

O Estado apelou arguindo que (1) o extinto Deinfra pagou apenas as benfeitorias, pois a detentora da posse não ostenta prerrogativa de reivindicar indenização pela desapropriação; (2) o contrato de compra e venda, desprovido de averbação na matrícula, é insuficiente para invocar o direito almejado, porquanto possuidor e proprietário consubstanciam tipos jurídicos distintos; (3) caso haja manutenção da condenação, esta não pode superar 60% do valor do imóvel; (4) os juros compensatórios devem ser excluídos após inclusão em precatório; (5) e sua fixação deve ficar na ordem de 6%; (7) os juros moratórios reclamam incidência a partir do exercício seguinte àquele que o pagamento deveria ser feito por precatório; (8) postula limitação dos honorários ao patamar de 5%.

Por sua vez, Emma Bilao Hirt também manejou apelação defendendo (1) haver, sim, vício de consentimento no acordo extrajudicial que formalizou a indenização, já que, por ser humilde, incorreu no erro de desconhecimento da Lei Complementar Municipal nº 92/2015 (Plano Diretor do Município de Garuva), que culminou por incluir o imóvel na zona industrial da urbe, ocasionando vultuosa valorização; (2) refere que até mesmo o art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365 (cuja redação foi edita pela Lei nº 13.465, de 2017), passou a excepcionar que a subscrição do acordo não constituiria impedimento para questionar o preço em juízo; (3) conclama a realização de perícia; (4) subsiste prejuízo econômico na parcela remanescente do imóvel; (5) afirma ter direito ao que deixou de lucrar com as atividades econômicas realizadas na área remanescente; (6) pugna pela reparação do prejuízo material descrito item 4 do tópico II da peça inaugural, pois (a) fechou oficina mecânica; (b) o terreno ficou abaixo do nível da rodovia, suportando alagamentos, com construção de galeria que se revela insuficiente; (c) houve desfazimento do tanque sem que se permitisse a retirada da produção de tilápia e bagre; (d) os tanques desativados estão propiciando o crescimento de vegetação, impedindo a visão da estrada, com risco de causar graves acidentes; (e) além da própria redução da capacidade produtiva do imóvel; (7) faz jus ao abalo anímico, sequer havendo fundamentação a este respeito na sentença, o que já conduz para sua anulação; (8) inaplicabilidade da TR, adotando-se o IPCA, nos termos do TEMA 810/STF; (9) com incidência de juros moratórios na ordem de 6%, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

Na sequência, sobrevieram contrarrazões da parte do Estado.

Por sua vez, Emma Bilao Hirt, ao oferecer contraminuta, rechaçou as teses de mérito, e, sobretudo, enfatizou a inovação recursal suscitada pelo ente federado quanto à tese de (1) ilegitimidade passiva, (2) redução da indenização ao patamar de 60%, contraditando, enfim, os demais tópicos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.

Premido pelo julgamento do Tema 1.004/STJ, mas ciente que o presente dissenso discrepa daquele paradigma, determinei a intimação das partes apenas para discorrerem acerca da presente excepcionalidade, sobrevindo manifestação de parte a parte.

É a síntese do essencial.

VOTO

1. Do apelo do Estado.

1.1 Ilegitimidade passiva:

Quando da apresentação da contestação no Evento 14, o extinto Deinfra centralizou suas arguições estritamente na circunstância de subsistir prévio acordo extrajudicial, o que aliás conduziria, a seu ver, para a ausência de interesse de agir da autora.

Sucede que nesta instância arguiu a tese de ilegitimidade passiva do mero possuidor, dedução não ventilada na origem, o que consubstancia inovação recursal.

Há, porém, a excepcionalidade de se tratar de matéria de ordem pública.

Mesmo assim, ao estado não é conferido melhor sorte, pois a "é firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41" (Ministra Eliana Calmon) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0200182-62.1931.8.24.0006, de São Joaquim, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j...

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