Acórdão Nº 0300237-75.2016.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0300237-75.2016.8.24.0027
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemIbirama
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300237-75.2016.8.24.0027, de Ibirama

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA REJEITADA ADMINISTRATIVAMENTE SOB O FUNDAMENTO DO AGRAVAMENTO DE RISCO. ESTADO ETÍLICO DO CONDUTOR ATESTADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

ARGUMENTO DE QUE A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS AFETOU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTO GENÉRICO, SEM TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ OU QUALQUER OUTRA REFERÊNCIA A ASPECTOS PESSOAIS DO AUTOR QUE JUSTIFICASSEM A APURAÇÃO DO SEU ESTADO ETÍLICO. MERA INDICAÇÃO DE "VESTÍGIO DE EMBRIAGUEZ" FORMATADA EM FORMULÁRIO PADRÃO. PROVA ORAL QUE CORROBORA A VERSÃO DA INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ADVERSAS DO LOCAL E DO CLIMA QUE TAMPOUCO PERMITEM PRESUMIR A EMBRIAGUEZ APENAS PELA DINÂMICA DO ACIDENTE. ESTADO ETÍLICO AFASTADO.

AUTOR, NO ENTANTO, QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL E INVIABILIZOU A AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS. VENDA DO SALVADO LOGO NO INÍCIO DA AÇÃO, SEM A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA ACEITÁVEL NESSE SENTIDO. DECLARAÇÕES APRESENTADAS QUE SÃO GENÉRICAS, NÃO DISCRIMINAM OS ITENS AFETADOS E NÃO BASTAM PARA ATESTAR OS DANOS, ALÉM DE INVIABILIZAR O CONTRADITÓRIO.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR MOTIVAÇÃO DIVERSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300237-75.2016.8.24.0027, da comarca de Ibirama 1ª Vara em que é Apelante Gilberto Eskelsen e Apelado Azul Companhia de Seguros Gerais S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.



Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Gilberto Eskelson ingressou com Ação de Cobrança de Seguro contra Azul Companhia de Seguros, relatando que no dia 08/11/2015 dirigia seu veículo pela BR-470, KM 86,3, no município de Rodeio/SC, quando "acabou por colidir com outro veículo". Disse ter permanecido no local e aguardado a Polícia Federal para cumprimento dos protocolos, e, ao ser questionado quanto à submissão ao teste do bafômetro, respondeu positivamente. O teste, no entanto, acabou não sendo feito pela autoridade policial, que atestou no boletim de ocorrência a existência de vestígios de embriaguez e autuou o demandante por ter se recusado a fazer o teste de alcoolemia (p. 20 e 27). Por essas razões, a seguradora negou o pagamento administrativo do seguro. Afirmou não ter negado a realização do teste, tampouco estar alcoolizado na oportunidade. Pugnou pela procedência da demanda para que a ré lhe indenize no valor total do veículo sinistrado (R$ 29.675,00), mais 25% do valor da causa a título de honorários advocatícios contratuais.

Na p. 34/35 o autor veio aos autos emendar a inicial, apresentando declarações no sentido de que o reparo do veículo ultrapassaria 75% do seu valor de mercado, assim justificando a perda total. Na merma oportunidade, informou ter vendido o salvado por R$ 7.500,00, ajustando o pedido de indenização principal para R$ 22.175,00.

A companhia de Seguros contestou (p. 50/93), alegando que a embriaguez foi atestada pela autoridade policial e é causa de agravamento de risco, hipótese de exclusão de cobertura. Defendeu, ainda, que o pagamento dos honorários contratuais é dever da parte que o contratou o procurador. Pediu a improcedência da ação.

Réplica nas p. 197/201.

Na p. 226 foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor.

Por carta precatória tomou-se o depoimento de uma testemunha também arrolada pelo autor (termo na p. 240 e gravação na p. 250).

Alegações finais pela ré na p. 355/359, e pelo autor na p. 360/366.

Na sentença (p. 367/372), a magistrada consignou que o boletim de ocorrência confeccionado pela autoridade policial possui presunção de veracidade e que esta não foi derruída pelo autor, principalmente em razão da dinâmica do acidente, causado por ele, em uma reta, sem atuação de agentes externos. Assim, julgou improcedentes os pedidos da inicial.

O autor apelou (p. 375/386). Em suas razões, reitera os argumentos da inicial e pleiteia a reforma da sentença.

Contrarrazões na p. 390/402.

Admissibilidade, neste grau recursal, na p. 417/418.

Na p. 425 determinei a intimação do autor para demonstrar a insuficiência econômica que lhe garantia o benefício da Justiça Gratuita. Após a apresentação de documentos (p. 427/428), e revogação da benesse (p. 439), o autor recolheu o preparo (p. 441/443).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Sabe-se que a embriaguez ao volante é elemento de agravamento de risco (art. 768, CCB) e causa de exclusão de cobertura. No mesmo sentido, para consulta: STJ, AgInt no AREsp 1669759/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1629694/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/09/2020; TJSC, Apelação Cível n. 0309061-10.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020; e TJSC, Apelação Cível n. 0500483-80.2012.8.24.0010, de Braco do Norte, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2020.

Nesse contexto, segundo a orientação assente, cabe ao segurado demonstrar que não estava embriagado ou que o sinistro ocorreu por fator independente do estado de embriaguez.

No caso dos autos, tem-se que o autor comprovou satisfatoriamente que não estava embriagado, elidindo a presunção dos documentos confeccionados pela autoridade policial.

Em primeiro lugar, anota-se que a atestada recusa do autor ao teste de bafômetro e embriaguez foi registrada de maneira superficial e genérica pela autoridade...

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