Acórdão Nº 0300238-11.2015.8.24.0087 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 17-07-2018
Número do processo | 0300238-11.2015.8.24.0087 |
Data | 17 Julho 2018 |
Tribunal de Origem | Lauro Müller |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0300238-11.2015.8.24.0087, de Lauro Müller
Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA E DE INTERNET DA MODALIDADE DENOMINADA "BANDA LARGA". COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, VISANDO O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PLEITO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU QUALQUER OUTRO COMPORTAMENTO ANORMAL AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Em situação análogo, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense:
"(...) Os danos morais não eram indenizáveis – ao menos foi uma posição vitoriosa por muito tempo. Com a Constituição de 1988 não houve mais dúvida, e o injusto sofrimento psíquico passou a ser reparável.
Não se pode, é uma tentativa comum, todavia, pretender que cada desajuste social conduza ao sucesso de uma ação de danos morais, como se a vida passasse a ser tarifada, vivendo-se em mundo de não-me-toques (Fábio Ulhôa Coelho) que gera um dano moral de poltrona, define o Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos.
O pleito de cancelamento do serviço de internet não atendido de forma satisfatória, assim como a cobrança de valores indevidos nas faturas impostas ao consumidor representa falha na prestação dos serviços da empresa de telefonia. O equívoco não justifica, entretanto, indenização, não havendo a demonstração – muito menos presunção – de que esse contratempo cotidiano tenha significado tal que mereça uma compensação financeira (o que ocorreria, por exemplo, se houvesse inscrição em cadastro de maus pagadores)." (TJSC, Apelação Cível n. 0027611-07.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 5-7-2018).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300238-11.2015.8.24.0087, da Comarca de Lauro Müller (Vara Única), em que é Recorrente Marcelo Bittencourt Miguel e Recorrido Oi S/A.
ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46).
VOTO
A sentença alvo de insurgência deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
O voto desta Relatora, portanto, é pelo desprovimento do recurso.
DECISÃO
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais ora arbitro em valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a...
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