Acórdão Nº 0300238-66.2015.8.24.0004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 10-04-2018
Número do processo | 0300238-66.2015.8.24.0004 |
Data | 10 Abril 2018 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0300238-66.2015.8.24.0004 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0300238-66.2015.8.24.0004, de Araranguá
Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE. ACORDO COM A CASA BANCÁRIA, COM RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO OBSERVA A EXTENSÃO DO DANO COMO PARÂMETRO LEGAL, TAMPOUCO A DISTINÇÃO ENTRE INSCRIÇÃO ILÍCITA E PERMANÊNCIA ILÍCITA. REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300238-66.2015.8.24.0004, da comarca de Araranguá 3º Vara Cível, em que é/são Recorrente Banco do Brasil S.A.,e Recorrido Felipe Manoel Ramos:
VOTO
Promovido o pagamento nos conformes do acordo noticiado na inicial, a permanência da inscrição se fez ilícita, caracterizando assim o abalo psíquico reclamado.
Segundo não refutado pelo recorrido, o débito existia ao tempo da inscrição.
Ora, não se pode colocar no mesmo patamar, para fins de estabelecimento da quantia reparatória em sede de danos morais, uma inscrição ilícita e a permanência ilícita de uma inscrição lícita.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a extensão do dano é a raia balizadora da fixação da verba reparatória.
Assim, tendo em conta a extensão do dano e em especial a licitude da inscrição, tem-se que a quantia fixada no decreto recorrido é desproporcional, merecendo redução.
O recorrido não exerce função daquelas em que essencial o crédito. A inscrição foi lícita, não porém sua manutenção. A recorrente não agiu com dolo, mas com culpa em grau moderado. Assim, tenho por justo e necessário reduzir a verba reparatória à quantia de R$ 5.000,00.
Voto, pois, por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
DECISÃO
Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo a verba reparatória à quantia de R$ 5.000,00.
Sem custas ou honorários.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes...
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