Acórdão Nº 0300238-66.2015.8.24.0004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 10-04-2018

Número do processo0300238-66.2015.8.24.0004
Data10 Abril 2018
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0300238-66.2015.8.24.0004

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0300238-66.2015.8.24.0004, de Araranguá

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE. ACORDO COM A CASA BANCÁRIA, COM RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO OBSERVA A EXTENSÃO DO DANO COMO PARÂMETRO LEGAL, TAMPOUCO A DISTINÇÃO ENTRE INSCRIÇÃO ILÍCITA E PERMANÊNCIA ILÍCITA. REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300238-66.2015.8.24.0004, da comarca de Araranguá 3º Vara Cível, em que é/são Recorrente Banco do Brasil S.A.,e Recorrido Felipe Manoel Ramos:

VOTO

Promovido o pagamento nos conformes do acordo noticiado na inicial, a permanência da inscrição se fez ilícita, caracterizando assim o abalo psíquico reclamado.

Segundo não refutado pelo recorrido, o débito existia ao tempo da inscrição.

Ora, não se pode colocar no mesmo patamar, para fins de estabelecimento da quantia reparatória em sede de danos morais, uma inscrição ilícita e a permanência ilícita de uma inscrição lícita.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a extensão do dano é a raia balizadora da fixação da verba reparatória.

Assim, tendo em conta a extensão do dano e em especial a licitude da inscrição, tem-se que a quantia fixada no decreto recorrido é desproporcional, merecendo redução.

O recorrido não exerce função daquelas em que essencial o crédito. A inscrição foi lícita, não porém sua manutenção. A recorrente não agiu com dolo, mas com culpa em grau moderado. Assim, tenho por justo e necessário reduzir a verba reparatória à quantia de R$ 5.000,00.

Voto, pois, por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

DECISÃO

Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo a verba reparatória à quantia de R$ 5.000,00.

Sem custas ou honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes...

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