Acórdão Nº 0300239-35.2015.8.24.0074 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022

Número do processo0300239-35.2015.8.24.0074
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300239-35.2015.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: INDUSTRIAL REX LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: ILÁRIO ARNOLD (EMBARGANTE) APELANTE: SALETE APARECIDA FELIPE ARNOLD (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Industrial Rex Ltda., Ilário Arnold e Salete Aparecida Felipe Arnold interpuseram Apelação Cível (evento 94 da origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul - doutor Guilherme Mazzucco Portela - nos autos dos embargos à execução opostos pelos Recorrentes em face de Banco do Brasil S.A., cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, em consequência AFASTAR do Contrato de Crédito Fixo nº 40/00845-2 a comissão de permanência, bem como para DETERMINAR a realização de novo cálculo a fim de extirpar o excesso de cobrança na ação de execução, observando os seguintes parâmetros:

a) Até a data de 15/10/2014 não deve ser cobrado qualquer tipo de encargo moratório, ante a ausência de mora;

b) A partir da data citada de 15/10/2014, resta admitida a cobrança do encargo moratório, devendo ser amortizados os valores depositados nos autos da ação de consignação (n. 0300976-72.2014.8.24.0074) referente ao contrato ora executado, devendo a execução apenas prosseguir com cobrança das parcelas não pagas;

Em razão da sucumbência recíproca, com equivalência das derrotas, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais, bem como à metade do valor fixado para pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. A verba honorária total resta fixada em 12% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

(evento 69, destaques no original)

Ambos os Embargantes opuseram Aclaratórios (eventos 76 e 81 da origem), cuja decisão una prolatada pelo Juízo de origem os resolveu nos termos sequentes:

2. Na hipótese, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença em relação aos pontos levantados pelos Embargantes Industrial Rex Ltda e outros, mas sim de mero inconformismo das partes embargantes que visam rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal.

In casu, conforme exposto na sentença, não foi consignado que a mora deve ser cobrada a partir de 15/10/2014, mas, sim, admitiu-se a cobrança do encargo moratório a partir daí, justamente porque é necessária a verificação da regularidade dos depósitos efetuados na ação de consignação.

Assim, o inconformismo dos embargantes no ponto não merece prosperar.

3. Já no tocante ao erro material acerca da capitalização, razão assiste ao embargante Banco do Brasil.

Isso porque o Contrato de Crédito Fixo nº 40/00845-2 (ev. 1, INF. 8, fl. 16 - cláusula décima) prevê expressamente "DECIMA - ENCARGOS FINANCEIROS - Sobre a parcela do principal referente ao SUBCRÉDITO "A", os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 8,7 % (oito inteiros e sete decimos pontos percentuais) ao ano ( ano de 360 dias), calculados por dias corridos, debitados e exigidos trimestralmente no período de carência, sempre no dia 15 de cada mês da exigibilidade e mensalmente no período de amortização, juntamente com as parcelas de principal, no vencimento e na liquidação da dívida [...] " - Grifei

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos para o fim de reconhecer a legalidade da capitalização de juros, expressamente prevista na modalidade trimestral para o período de carência, e na modalidade mensal para o período de pagamentos.

(evento 82 da origem, grifos no original)

Em suas razões recursais, os Apelantes argumentam, em síntese, que: (a) "considerando a perícia apresentada na ação de recuperação judicial, a qual determinou a forma de abatimento das parcelas remanescentes, bem como, quantas ainda estavam pendentes de pagamento, verifica-se que, de fato, houve a quitação do contrato objeto desta demanda até o mês de abril/2017"; (b) "nos termos da perícia apresentada naquela oportunidade, não há qualquer parcela em aberto, uma vez que os valores depositados nos autos da ação consignatória serviram para quitar completamente este contrato"; (c) "isso porque, nos autos da ação consignatória, houve o levantamento, por parte da Apelada, da quantia bruta total de R$ 2.149.335,73 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), conforme alvará anexado em evento 81 - COMP3"; (d) "além deste vultuoso valor, a Apelada levantou, nos autos do processo executivo principal, o montante total de R$ 80.680,93 (oitenta mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e três centavos)"; (e) "desta forma, merece reforma a r. sentença, uma vez que, estando descaracterizada a mora por força do processo de recuperação judicial, e tendo ocorrido o levantamento de valores na ação consignatória e na ação executiva, o contrato objeto desta demanda está quitado até abril de 2017"; (f) "a parte tentou solver a situação junto a casa bancária, em novembro de 2014, quando lhe foi informado que não seria possível o pagamento das parcelas junto à instituição, assim, não restou outra alternativa a parte Apelante, necessário foi o ajuizamento da referida ação consignatória"; (g) "assim, nos termos das informações constantes nos autos da ação de consignação em pagamento, a mora do presente contrato, na pior das hipóteses, só pode ser cobrada a partir de abril/2017, eis que todos os valores compreendidos entre 10/2014 e 04/2017, foram devidamente depositados na ação de consignação em pagamento, os quais já restaram levantados pela Apelada"; (h) "referidos pontos não foram levados em consideração quando da prolação da sentença pelo juízo a quo, pois, se o tivesse, haveria total procedência da demanda, em virtude da quitação do contrato, de modo que, a reforma da mesma é a medida que se impõe"; (i) "o ingresso com a demanda executiva foi posteriormente ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento, que foi ingressada em 17 de novembro de 2014"; (j) "em suma, o Banco ajuizou demanda visando a cobrança de valores que não estavam inadimplidos, sendo absolutamente inexigíveis e não padecendo de exequibilidade"; (k) "diante do quanto aqui exposto, resta claro que a própria liquidez e exigibilidade do título executivo que embasa a execução encontra-se em xeque, não cabendo ao feito outra solução senão a extinção do pleito executivo"; (l) "o título que aparelha a presente execução não se reveste das exigências legais, uma vez que ausente qualquer parcela em atraso, ou seja, não há mora por parte dos Apelantes, o que, consequentemente, leva à extinção da execução por ausência de título exequível"; (m) "isso porque, até outubro de 2014 houve pagamento declarado pelo juízo da recuperação judicial, feito através dos valores que foram bloqueados indevidamente pela instituição Agravada"; (n) "por outro lado, até abril de 2017 foram efetuados pagamentos através de depósito em juízo, por intermédio da ação consignatória"; (o) "é nulo o título que aparelha a presente demanda, uma vez que não há que se falar em mora, fato que não foi levado em consideração quando da prolação da sentença, motivo pelo qual, merece reforma a sentença neste ponto"; (p) "necessária a reforma da sentença no tocante ao afastamento da TJLP como índice de correção monetária, uma vez que ela retrata as oscilações do custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo no mercado financeiro; não a desvalorização da moeda"; (q) "no presente caso houve a utilização da TJLP como índice para correção monetária do débito, conforme expresso no contrato, o que é inadmissível e deve ser afastado, como visto alhures, uma vez que tal taxa não é formada em consideração aos efetivos índices de inflação ou de desvalorização da moeda nacional, mas sim com base nos juros de mercado, cujas taxas são flutuantes"; (r) "seja reconhecida e decretada a nulidade da cobrança de encargos capitalizados em razão da sua incidência se dar em periodicidade inferior à anual"; (s) "sendo a comissão uma forma de correção monetária da dívida, onde já se inserem todos os encargos moratórios e remuneratórios, não se pode admitir sua incidência conjuntamente com a correção monetária usual, sob pena de estar-se permitindo o bis in idem"; (t) "a jurisprudência já consolidou entendimento quanto à inacumulabilidade da comissão de permanência com a correção monetária e demais encargos contratuais, de modo que impende seja expurgada a malfadada cláusula contratual que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária"; (u) "a limitação dos juros aplicados e efetivamente exigidos no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, impõe-se em virtude do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso IV, CDC) e do Novo Código Civil, razão pela qual entendem...

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