Acórdão Nº 0300239-78.2019.8.24.0079 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023
Número do processo | 0300239-78.2019.8.24.0079 |
Data | 29 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 0300239-78.2019.8.24.0079/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
EMBARGANTE: BERENICE DAL PIZZOL (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida quando do julgamento de Recurso Inominado interposto no presente feito.
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito das questões já decididas.
Noutros termos, "os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo órgão julgador." (STF, RE 269159 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rela. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. em 17.09.2009)
Por conseguinte, cabe mencionar que o simples fato de a decisão não estar em conformidade com a pretensão da parte, ora embargante, não legitima o manejo dos embargos de declaração.
Na espécie, conforme se observa das razões e fundamentos lançados no bojo dos aclaratórios, busca a parte embargante, em verdade, a alteração do julgado, ou seja, a rediscussão do mérito do decisum, prática esta inviável para esta modalidade recursal.
Com efeito, "não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 30.01.2020).
À vista do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310046442979v4 e do código CRC f3728e96.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 29/8/2023, às 17:35:33
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