Acórdão Nº 0300240-40.2018.8.24.0001 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023
Número do processo | 0300240-40.2018.8.24.0001 |
Data | 05 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300240-40.2018.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: PEDRO ARAUJO DE LIMA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória cumulada com restituição proposta por Pedro Araújo de Lima em face do Banco Bradesco S/A.
Sustentou ter realizado contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob os n. ºs 0123307559049, 0123301547673 e 0123296008937.
Argumentou, no entanto, que é totalmente analfabeto e que não tomou conhecimento das cláusulas dos contratos de adesão.
Aduziu não ter ciência do percentual de juros incidente nas prestações, o índice aplicado para corrigir o débito ou a quantidade exata das parcelas.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para suspender todos os descontos operados junto ao seu benefício previdenciário e condenar a parte demandada a restituir os valores já descontados no tocante aos contratos realizados, que corresponde à quantia atual de R$ 2.501,12 (dois mil, quinhentos e um reais e doze centavos), mais danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi deferida a inversão do ônus da prova.
Citado, o requerido apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade do contrato e do débito bem como a inexistência de dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que o alfabetismo da autora não induz, por si só, a nulidade do contrato.
Inconformada, a autora interpôs apelação (evento 31), alegando que "não reúne a mínima noção do que restou consignado no contrato, eis que postula a invalidação do negócio num todo, e não de somente uma ou outra cláusula".
Houve contrarrazões (evento 38).
É o relatório
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que o alfabetismo da autora não induz, por si só, a nulidade do contrato.
Argumenta a autora que que "não reúne a mínima noção do que restou consignado no contrato, eis que postula a invalidação do negócio num todo, e não de somente uma ou outra cláusula".
Sem razão.
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