Acórdão Nº 0300241-80.2015.8.24.0049 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0300241-80.2015.8.24.0049
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300241-80.2015.8.24.0049/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: ROBSON NAVARO DA SILVA (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Pinhalzinho, R. N. da S., representado por sua genitora e curadora, S. N. da S., ajuizou "ação revisional de pensão" contra o Estado de Santa Catarina aduzindo que, por ser portador de necessidade especial e absolutamente incapaz, foi beneficiário, no período compreendido entre 28/11/1995 a 30/5/1997, de pensão mensal, instituída pela Lei n. 6.185/1982, paga pelo Estado de Santa Catarina; que atualmente o autor não é mais beneficiário da pensão mensal instituída pela Lei Estadual n. 6.185/1982, pois o benefício foi cessado em 30/5/1997; que o Estado de Santa Catarina sempre efetuou depósitos de quantias a menor, em total afronta ao que determinam os artigos 203, V, da Constituição Federal e 157, V, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido para que seja reconhecido o direito do autor ao recebimento de pensão especial no valor mensal de 1 (um) salário mínimo durante todo o período em que foi beneficiário da referida pensão, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças apuradas desde a data da implantação do benefício até o dia em que foi cessado, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A justiça gratuita foi deferida à parte autora.
Citado, o Estado de Santa Catarina contestou pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no Decreto nº 20.910/32 e, consequentemente, a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que o termo inicial para a revisão do benefício deverá ser a data de sua concessão da pensão especial (28/11/95), tendo como termo final, a data de 30/5/97, data em que o benefício foi cessado. Requereu, ao final, a total improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Na sequência, o douto Magistrado ao sentenciar o feito, julgou procedente o pedido formulado na inicial, consignando na parte dispositiva do decisório:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento da diferença entre os valores pagos mensalmente e o salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, a partir de 28.11.1995 e até 30.5.1997 (data em que o benefício foi cancelado definitivamente).
O valor da condenação deverá, por ora, sofrer correção e juros de mora desde a data em que deveria ter sido pago, pelos índices oficiais da poupança previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pela Lei n. 11.960/09, ao menos até que seja definitivamente julgado/modulados os efeitos do Tema 810 do STF, de modo que o índice a ser utilizado para correção poderá vir a ser o INPC, a depender da decisão da Suprema Corte. Tal definição caberá à fase de cumprimento da sentença, a ser realizada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Saliento que os índices de atualização monetária e de juros deverão ser aplicados de maneira dissociada, para simplificar e tornar inteligível o demonstrativo de evolução de débito.
Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da apuração do quantum debeatur em procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
O réu é isento de custas (LCE n. 156/97).
Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Os embargos declaratórios opostos pelo Estado de Santa Catarina (evento 29) foram rejeitados.
Inconformado, o autor apelou objetivando a reforma parcial da sentença para que os honorários advocatícios "sejam fixados em, no mínimo, R$ 1.000,00 (um mil reais), eis que irrisório ou inestimável o proveito econômico", com fundamento no art. 85, § 2º e , do Código de Processo Civil.
O Estado de Santa Catarina também apelou sustentando, em preliminar, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. No mérito, argumentou que "não se pode atribuir à pensão especial instituída pela Lei E. nº 7.702/89 e paga pelo Estado de Santa Catarina, a título de liberalidade, o regime jurídico aplicável ao benefício de seguridade social previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (art. 157, V, da CE) e na Lei F. nº 8.742/93, devido pela União Federal a título de obrigação" e que a natureza do benefício "é pensão meramente graciosa, fundando-se unicamente na legislação estadual infraconstitucional que a disciplina, portanto, o valor da pensão deve corresponder àquele fixado na Lei por mera liberalidade do legislador estadual" e que os juros devem ser fixados a contar da citação.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sr. Dr. Eliana Volcato Nunes, opinou pela suspensão do processo, em razão do pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0300084-33.2014.8.24.0085

VOTO



Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação contra a sentença que, nos autos da "ação revisional de pensão" ajuizada por R. N. da S., representado por sua genitora e curadora, S. N. da S., em face do Estado de Santa Catarina, reconheceu o direito de majoração da pensão especial auferida pela parte autora e, dessa forma, condenou o réu ao pagamento da diferença entre os valores pagos mensalmente e o salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, no período de 28.11.1995 (data a partir da qual o benefício foi devido) a 30.5.1997 (data em que o benefício foi cancelado definitivamente), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data em que deveria ter sido pago.
Inicialmente, registra-se que o pedido de suspensão do processo, formulado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, com o devido respeito não merece acolhimento, pois, apesar de o tema em discussão nos presentes autos estar vinculado ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0300084-33.2014.8.24.0085 (SAJ), atual n. 5073148-23.2017.8.24.0000/SC (E-PROC), o Exmo. Des. Cid Goulart, relator do incidente, que, em 2017, o acolheu para submeter as questões jurídicas debatidas ao Grupo de Câmaras de Direito Público, não determinou a suspensão dos feitos correlatos. E mais, por decisão datada de 14/12/2020, o digno relator julgou extinto o incidente, ante a ausência de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, já que as matérias discutidas se encontram pacificadas neste Tribunal. Dessa decisão foi intimada a douta Procuradora de Justiça nos respectivos autos.
Importa ressaltar, também, que, sob pena de não transitar em julgado, a sentença proferida pelo Juiz singular sujeita-se ao reexame necessário, por este Segundo Grau de Jurisdição, a teor do disposto no art. 496, inciso I, § 3º, do CPC/2015, porquanto a causa é de valor ilíquido, ou seja, ainda inestimável.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da sua Súmula n. 490:
"[...] Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário" (REsp n. 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 15/08/2017, DJe 12/09/2017 - grifou-se).
Pois bem.
O Estado de Santa Catarina requer, preliminarmente, que seja reconhecida a ocorrência da prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Contudo, contra a parte autora, pessoa absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
Embora o Decreto n. 20.910/32 estabeleça em favor da Fazenda Pública a prescrição quinquenal para fulminar as pretensões contra ela deduzidas, e o inciso II do § 3º do art. 206 do Código Civil determine que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, no caso dos autos, por figurar como parte autora pessoa absolutamente incapaz, incide a hipótese prevista no artigo 198, I do Código Civil, que dispõe:
"Art. 98. Também não corre a prescrição:
"I - contra os incapazes de que trata o art. 3º".
Por sua vez, o artigo 3º, II do mesmo Código prescrevia:
"Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
"II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos".
O Código Civil de 1916, vigente à época do recebimento da pensão graciosa discutida nestes autos tinha idêntica previsão.
Logo, na condição de absolutamente incapaz ao tempo do recebimento da pensão graciosa, contra a parte autora não correm quaisquer prazos prescricionais, fazendo jus ao pagamento da diferença entre o valor pago e o salário-mínimo então vigente desde a promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, ou, como no caso, a partir da concessão da pensão graciosa em tempo posterior.
No caso dos autos, não há dúvida de que a parte autora é pessoa absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil (evento 1, out 6).
Os documentos apresentados nos autos dão conta da existência do pagamento do benefício desde a publicação do Decreto n. 513/1995 (evento 1, inf. 8) até 30/5/1997 (evento 1, inf. 10).
Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 4º, incisos II e III, do Código Civil de 2002, que classificava como relativamente...

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