Acórdão Nº 0300242-53.2016.8.24.0074 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0300242-53.2016.8.24.0074
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300242-53.2016.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: STHEFANI CRISTOFOLINI LOPES FORTES (EXEQUENTE) ADVOGADO: JACQUELINE AMANCIO (OAB SC036346) APELADO: EDSON RENE LOPES FORTES (EXECUTADO) INTERESSADO: EVELIZE CRISTOFOLINI (Representante) (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com absoluta fidelidade o trâmite processual na origem:

STHEFANI CRISTOFOLINI LOPES FORTES, assistida por EVELIZE CRISTOFOLINI, promoveu a presente ação em face de EDSON RENE LOPES FORTES.

Pretende a parte autora a cobrança das parcelas de alimentos referentes aos meses de dezembro/2015, janeiro e fevereiro/2016. A petição inicial foi protocolizada em 23/02/2016, entretanto até a presente data a citação do executado não foi efetuada.

A sentença decidiu (ev. 53):

Diante disso, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo.

Despesas pela parte autora, observada eventual gratuidade e isenções legais.

Deixo de condená-la ao pagamento de honorários porque o réu não foi citado, não constituiu advogado ou simplesmente não ofereceu resistência.

A exequente apresentou apelação (ev. 56).

No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que, "a sentença foi fundamentada no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, porém, ao contrário da fundamentação, a parte exequente, promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, não tendo abandonado a causa por mais de 30(trinta) dias".

Afirma que, não se pode falar em prescrição pois cumpriu todas as determinações, não deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia e apresentou endereços atualizados do executado.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. O recurso preenche todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo a apelante dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (ev. 3).

2. Inconformada com a sentença prolatada, a exequente, ora apelante, interpôs recurso de apelação com o objetivo de reformar a sentença, declarando a nulidade da mesma.

Pois bem.

O juízo a quo extinguiu...

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