Acórdão Nº 0300242-53.2016.8.24.0074 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021
Número do processo | 0300242-53.2016.8.24.0074 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300242-53.2016.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: STHEFANI CRISTOFOLINI LOPES FORTES (EXEQUENTE) ADVOGADO: JACQUELINE AMANCIO (OAB SC036346) APELADO: EDSON RENE LOPES FORTES (EXECUTADO) INTERESSADO: EVELIZE CRISTOFOLINI (Representante) (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com absoluta fidelidade o trâmite processual na origem:
STHEFANI CRISTOFOLINI LOPES FORTES, assistida por EVELIZE CRISTOFOLINI, promoveu a presente ação em face de EDSON RENE LOPES FORTES.
Pretende a parte autora a cobrança das parcelas de alimentos referentes aos meses de dezembro/2015, janeiro e fevereiro/2016. A petição inicial foi protocolizada em 23/02/2016, entretanto até a presente data a citação do executado não foi efetuada.
A sentença decidiu (ev. 53):
Diante disso, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo.
Despesas pela parte autora, observada eventual gratuidade e isenções legais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários porque o réu não foi citado, não constituiu advogado ou simplesmente não ofereceu resistência.
A exequente apresentou apelação (ev. 56).
No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que, "a sentença foi fundamentada no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, porém, ao contrário da fundamentação, a parte exequente, promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, não tendo abandonado a causa por mais de 30(trinta) dias".
Afirma que, não se pode falar em prescrição pois cumpriu todas as determinações, não deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia e apresentou endereços atualizados do executado.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. O recurso preenche todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo a apelante dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (ev. 3).
2. Inconformada com a sentença prolatada, a exequente, ora apelante, interpôs recurso de apelação com o objetivo de reformar a sentença, declarando a nulidade da mesma.
Pois bem.
O juízo a quo extinguiu...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: STHEFANI CRISTOFOLINI LOPES FORTES (EXEQUENTE) ADVOGADO: JACQUELINE AMANCIO (OAB SC036346) APELADO: EDSON RENE LOPES FORTES (EXECUTADO) INTERESSADO: EVELIZE CRISTOFOLINI (Representante) (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com absoluta fidelidade o trâmite processual na origem:
STHEFANI CRISTOFOLINI LOPES FORTES, assistida por EVELIZE CRISTOFOLINI, promoveu a presente ação em face de EDSON RENE LOPES FORTES.
Pretende a parte autora a cobrança das parcelas de alimentos referentes aos meses de dezembro/2015, janeiro e fevereiro/2016. A petição inicial foi protocolizada em 23/02/2016, entretanto até a presente data a citação do executado não foi efetuada.
A sentença decidiu (ev. 53):
Diante disso, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo.
Despesas pela parte autora, observada eventual gratuidade e isenções legais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários porque o réu não foi citado, não constituiu advogado ou simplesmente não ofereceu resistência.
A exequente apresentou apelação (ev. 56).
No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que, "a sentença foi fundamentada no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, porém, ao contrário da fundamentação, a parte exequente, promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, não tendo abandonado a causa por mais de 30(trinta) dias".
Afirma que, não se pode falar em prescrição pois cumpriu todas as determinações, não deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia e apresentou endereços atualizados do executado.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. O recurso preenche todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo a apelante dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (ev. 3).
2. Inconformada com a sentença prolatada, a exequente, ora apelante, interpôs recurso de apelação com o objetivo de reformar a sentença, declarando a nulidade da mesma.
Pois bem.
O juízo a quo extinguiu...
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