Acórdão Nº 0300243-19.2015.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-11-2020

Número do processo0300243-19.2015.8.24.0027
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemIbirama
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300243-19.2015.8.24.0027, de Ibirama

Relator: Desembargador Torres Marques

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSÓRCIO. CONSORCIADO EXCLUÍDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR.

TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL APLICADO NO CONTRATO NÃO EXCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 538 DO STJ QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO ACIMA DE DEZ POR CENTO. MANUTENÇÃO.

SEGURO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SERVIÇO PRESTADO DURANTE O PERÍODO DE VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. MANUTENÇÃO.

FUNDO DE RESERVA. IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER RESSARCIDA AOS CONSORCIADOS, INCLUSIVE AOS EXCLUÍDOS, CASO HAJA SALDO POSITIVO AO FINAL DO GRUPO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ALUDIDO ENTENDIMENTO. REEMBOLSO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO PERÍODO ADIMPLIDO. TESE AFASTADA.

DANO MORAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300243-19.2015.8.24.0027, da comarca de Ibirama (1ª Vara), em que é apelante Sérgio Gilberto Cardoso e apelada Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Sérgio Izidoro Heil e Guilherme Nunes Born.

Florianópolis, 3 de novembro de 2020.

Des. Torres Marques

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Sérgio Gilberto Cardoso ajuizou "ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com reembolso de parcelas adimplidas e reparação por danos morais" em face de Farroupilha Administradora de Consórcio Ltda, a qual foi julgada parcialmente procedente, nestes termos (fls. 291/299).

III - Dispositivo:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Sérgio Gilberto Cardoso em face de Farroupilha - Administradora de Consórcio Ltda, para:

(i) DETERMINAR que a restituição das parcelas pagas feita ao autor seja revista, e, considerando o pagamento já realizado, o remanescente seja pago com observância ao prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para o encerramento do grupo;

(ii) DETERMINAR que o fundo de reserva seja restituído, proporcionalmente às parcelas pagas pelo autor, em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, desde que não utilizado para as finalidades expressamente previstas no contrato;

(iii) AFASTAR a aplicação da cláusula penal;

(iv) DETERMINAR que sobre o valor devido (inclusive sobre o que já foi pago) incida correção monetária desde a data de cada pagamento, e que o acréscimo de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, incida a partir do 30° (trigésimo) dia do prazo contratual do encerramento do grupo.

A liquidação deverá ser efetuada por meio de arbitramento (CPC, art. 509).

Diante da sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento de despesas processuais (na proporção de 50% para cada parte) e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada advogado, a teor do disposto nos arts. 85, §2º e 86, ambos do CPC.

P. R. I.

Inconformado o autor interpôs recurso de apelação, no qual defendeu, em síntese: a) a abusividade na cobrança da taxa de administração; b) a devolução dos valores relativos ao seguro e ao fundo de reserva; c) a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do abalo sofrido com as irregularidades acerca do adimplemento da carta de crédito e da restituição apenas de parte dos valores quitados; e, d) a inversão do ônus sucumbencial em observância ao princípio da causalidade ou sua minoração.

Com as contrarrazões (fls. 318/321), os autos ascenderam a este Tribunal.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sérgio Gilberto Cardoso em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada contra Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda.

O objeto da presente demanda está vinculado ao contrato de consórcio de bem imóvel n. 10314865, grupo n. 717, cota n. 4428-01, firmado inicialmente por Emerson Cardoso Correia em 15/1/2011 e contemplado em 14/2/2011, cuja carta de crédito foi cedida ao apelante em 25/2/2013 ante a dificuldade do primeiro em preencher os requisitos para aquisição do imóvel. Após a quitação de 45 parcelas, sem levantar a carta de crédito, o recorrente foi excluído por inadimplemento em 18/10/2014 e recebeu a quantia de R$ 13.667,87.

Diante da pluralidade de teses sustentadas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passa-se à análise de forma individual.

Taxa de administração

O apelante alegou que os valores cobrados a título de taxa de administração são abusivos, pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada.

Compulsando o contrato em destaque, observa-se que a taxa de administração foi convencionada no total de 25% sobre o valor do bem (R$ 83.576,00), conforme previsto na cláusula 3ª do contrato (fl. 32 ) e no termo de cessão de crédito (fl. 256).

O valor cobrado a título de taxa de administração está devidamente expresso no contrato e não há qualquer irregularidade no percentual ajustado entre as partes.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou por meio da Súmula n. 538 que "as administradoras de consórcio tem liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".

Na mesma linha de raciocínio, este Colegiado entende pela legalidade da taxa de administração convencionada no consórcio, ainda que ultrapasse o patamar de dez por cento:

APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INCIDENTAL E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. [...]

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA VIÁVEL. ENCARGO PACTUADO, LÍCITO E NÃO ABUSIVO. SÚMULA 538 DO STJ.

As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0005279-45.2011.8.24.0031, de Indaial, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 5/11/2019).

Desse modo, diante da legalidade da cobrança, cabível a retenção dos valores relativos ao encargo pelo percentual fixado no contrato.

Seguro

O apelante requereu a devolução dos valores referentes ao seguro, sob o argumento de que o banco não comprovou o repasse da quantia à seguradora. Além disso, alegou que a garantia estaria vinculada apenas à aquisição do imóvel, hipótese que não ocorreu em face de sua exclusão.

A sentença ao apreciar a tese de seguro reconheceu a validade da cobrança por estar "devidamente demonstrada a pactuação do seguro de vida, com a correspondente contraprestação por parte da administradora e da seguradora" (fl. 296).

E ao analisar o feito, percebe-se que agiu com acerto a magistrada, pois a contratação do seguro restou comprovada no "termo de cessão e transferência de cotas", no qual consta em sua cláusula 5.1 que o cessionário/apelante optou pelo seguro de vida e inclusive nomeou como beneficiária sua cônjuge Solange Vansuita Cardoso (fl. 256), consoante certidão de casamento de fl. 141.

Ademais, diferente do alegado pelo recorrente, o seguro não estaria vinculado ao imóvel, mas sim ao adimplemento do contrato de consórcio, pois segundo a cláusula 1.1 seu objetivo era "garantir o pagamento de uma indenização aos beneficiários indicados, no caso de seu falecimento ou de sua invalidez total e permanente por acidente, visando a quitação ou amortização da dívida do segurado com a Estipulante" (fl. 257).

Portanto, diante da comprovada contratação, cabível a cobrança, bem como a retenção integral dos valores vinculados ao seguro, tendo em vista que o apelante esteve amparado pelos termos do seguro durante a contratualidade do consórcio.

Sobre o assunto, este Tribunal já se manifestou a respeito:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONSORCIADO DESISTENTE. SENTENÇA DE...

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