Acórdão Nº 0300243-53.2018.8.24.0014 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo0300243-53.2018.8.24.0014
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300243-53.2018.8.24.0014/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) APELADO: FERNANDO CARNIEL FRANCA (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos à Execução propostos por Fernando Carniel França em face do Estado de Santa Catarina, objetivando a declaração de extinção da Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor.
Após o regular processamento, o Magistrado singular julgou procedente o pedido formulado por Fernando Carniel França contra o Estado de Santa Catarina, para acolher os presentes embargos e, consequentemente, declarar a nulidade da inscrição em dívida ativa do crédito fiscal em execução nos autos apensos n. 0900036-39.2017.8.24.0014 (Evento 23 - EPROC/PG).
Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs Apelação Cível, objetivando a reforma da sentença. Sustenta, para tanto, que a responsabilidade ambiental é objetiva e que há litisconsório entre os infratores, diante da solidariedade entre os agentes.
Asseverou que, como foi constatada a existência de loteamento sem a devida licença ambiental, todos os proprietários devem ser responsabilizados, motivo pelo qual postulou a reforma da sentença (Evento 30 - EPROC/PG).
Houve contrarrazões (Evento 34 - EPROC/PG).
É o relatório

VOTO


O Recurso comporta conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Objetiva o Apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido dos Embargos à Execução opostos por Fernando Carniel França, com fulcro na alegação, em síntese, de que a responsabilidade ambiental é objetiva.
Razão, contudo, não lhe assiste.
A demanda de origem versa sobre Embargos à Execução propostos por Fernando Carniel França em face do Estado de Santa Catarina, nos quais sustenta que: a) desconhecia a existência do auto de infração lavrado contra si, bem como das penalidades daí advindas, visto que as notificações foram enviadas para um endereço inexistente, o que impossibilitou o exercício do seu direito de defesa, uma vez que a intimação por edital não é válida; b) foi protocolada defesa administrativa com assinatura falsa, mormente porque não é de sua autoria e; c) ausência de responsabilidade administrativa, pois é mero coproprietário do imóvel e inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ambiental.
Acolhendo um dos argumentos da parte autora, no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental possui caráter subjetivo, o Magistrado singular julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (Evento 23 - EPROC/PG):
Da responsabilidade administrativa
Por fim, o embargante afirmou que a responsabilidade administrativa ambiental possui caráter subjetivo, segundo a qual exige-se a demonstração do dolo ou culpa e do nexo de causalidade entre a conduta e o efetivo dano.
Contrário aos demais argumentos, razão assiste ao embargante nesse ponto, pois, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "[...] diferentemente da responsabilidade civil, "a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano" (AgInt no AREsp 826.046/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 27/02/2018).
Pois bem, dos documentos juntados aos autos, não restou comprovado, minimamente, que o embargante efetivamente foi o responsável pelo dano ambiental, ou sequer que tenha concorrido com dolo ou culpa para a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, no imóvel de sua propriedade.
O que se verifica, por outro lado, é que, conforme relatório de fiscalização n. 105/2013 (p. 21 a 26), o local em que constatou-se a infração ambiental, trata-se de uma espécie de condomínio/loteamento, sendo que, naquela ocasião, identificou-se como responsável pela área Darci Biasi, o qual contratou a empresa DM Comércio e Locação de Máquinas Agrícolas e Terraplanagem Ltda., para efetuar o alargamento da estrada de acesso ao condomínio.
Com efeito, consta dos autos declaração subscrita pelo próprio Darci Biasi (p. 45), dando conta da contratação de forma verbal da aludida empresa para reabertura e conservação da estrada de acesso ao seu terreno, o qual fica situado na...

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