Acórdão Nº 0300244-66.2017.8.24.0113 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0300244-66.2017.8.24.0113
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300244-66.2017.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: MANOEL DOS PASSOS PEREIRA APELANTE: ZILMA SAUT PEREIRA APELADO: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RELATÓRIO

Zilma Saut Pereira, por si e representando o Espólio de Manoel dos Passos Pereira, interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 73 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de promessa de permuta e de indenização por danos materiais ajuizada por CR7 Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Vistos para sentença.

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de Indenização por Perdas e Danos e Concessão de Tutela de Urgência que CR7 Empreendimentos Imobiliários Ltda move em desfavor de Espólio de Manoel dos Passos Pereira, representado por sua inventariante e Zilma Saut Pereira.

Alega o autor que é proprietário de um terreno na zona rural de Camboriú, objeto de transcrição n.34.098, cujo contrato de promessa de permuta de terreno por unidades em condomínio horizontal fechado e outras avenças foi firmado com os requeridos em 03.10.2014 (fls.22/27).

Disse que no referido terreno pretendia construir um condomínio horizontal, do qual 40% das unidades seriam entregues para os requeridos em contraprestação à entrega do terreno, relatou ainda, que o terreno supostamente era de propriedade de Manoel dos Passos Ferreira, falecido em 14.12.2008, razão pela qual arcou com as custas de R$ 20.000,00 para que os requeridos providenciassem o inventário.

Afirmou que abalizada pela boa-fé contratual e na documentação apresentada pelos requeridos, assinou o contrato e deu inícios aos trabalhos de engenharia, arquitetura e terraplanagem, no entanto, foi surpreendido com a informação de que parte ideal de 6/7 do terreno foi doado em vida, por Manoel dos Passos Ferreira e sua esposa, ora requerida, salientando não ter sido informado quanto à doação para terceiros.

Em razão disso, requereu liminarmente a averbação do feito na transcrição n.34.098, e almeja a nulidade do instrumento particular de promessa de permuta firmado entre as partes com a condenação das rés ao reembolso das despesas oriundas do inventário no valor de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 56.000,45, fez os demais pedidos de praxe e juntou documentos.

Concedida a tutela de urgência às fls.56/57.

Realizada audiência de conciliação (fls.92) resultou inexitosa.

A ré apresentou contestação, às fls. 95/108, argumentou em suma, que o terreno objeto do contrato é de propriedade exclusiva dos requeridos, porquanto a doação da parte não foi de fato doada e por isso não foi levada a registro na matrícula do imóvel.

Pugnou pela revogação da liminar com a consequente baixa na averbação, requereu seja a presente ação julgada totalmente improcedente.

Houve réplica, às fls. 112/115, tendo o autor reiterado os argumentos expendidos na petição inicial.

O feito foi saneado às fls.134/136.

Após, as partes apresentaram rol de testemunhas a serem ouvidas.

A parte requerente apresentou alegações finais (fls.164/166).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. (Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por CR7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em desfavor de Espólio de Manoel dos Passos Pereira, representado por sua inventariante e Zilma Saut Pereira, com fundamento no art. 487, I, do Código Processo Civil de 2015, para:

a) rescindir o Contrato Particular de Promessa de Permuta de Terreno por unidades em condomínio horizontal fechado e outras avenças;

b) condenar a requerida à restituição em favor do autor da importância no valor de R$ 72.400,45 (setenta e dois mil, quatrocentos reais e quarenta e cinco centavos), referente às despesas provenientes de encargos da instauração de inventário e regularização do terreno objeto da ação; montante que deverá ser corrigido pelo INPC a contar do pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 240 do CPC.

Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor devido atualizado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Transitado em julgado, recolhida as custas, arquive-se. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 78, APELAÇÃO102, p. 1-8 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "Não houve configuração de venda non domino no caso concreto" e, "Por conseguinte, o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido" (p. 3).

Aduziu que o falecido Manoel dos Passos Pereira era o titular do bem negociado, o que ficou comprovado pela documentação carreada aos autos, e alegou que a autora se arrependeu do contrato, circunstância em que não possui o direito ao recebimento de quaisquer verbas indenizatórias.

Por fim, postulou a reforma da sentença para que sejam rejeitados os pedidos reparatórios formulados na exordial.

Com as contrarrazões (Evento 82 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de...

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