Acórdão Nº 0300244-66.2016.8.24.0189 do Terceira Turma Recursal, 23-09-2020
Número do processo | 0300244-66.2016.8.24.0189 |
Data | 23 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Santa Rosa do Sul |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0300244-66.2016.8.24.0189,de Santa Rosa do Sul
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Laercio Antonio Marques da Silva
Recorrida: Brasil Telecom S. A.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – ADESÃO AO COMBO DE SERVIÇOS DE INTERNET, TELEFONIA FIXA E MÓVEL – AUTOR QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300244-66.2016.8.24.0189, da comarca de Santa Rosa do Sul, em que é Recorrente: Laercio Antonio Marques da Silva e Recorrida: Brasil Telecom S. A.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 68/72 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor dado a causa. (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do deferimento da justiça gratuita à fl. 37.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Marcelo Pons Meirelles.
Florianópolis, 23 de setembro de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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