Acórdão Nº 0300244-83.2019.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0300244-83.2019.8.24.0020
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300244-83.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) APELADO: GISELE ADRIANA NUERNBERG (RÉU) APELADO: GRASIELA CORAL ALESSIO (RÉU) APELADO: GILVANIO CUNICO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por EDP Transmissão Aliança SC S/A contra a sentença proferida na ação de constituição de servidão administrativa proposta em face de Gisele Adriana Nuernberg, posteriormente sucedida por Gilvânio Cúnico e Grasiela Coral Cúnico, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

"Ante o exposto:I) DA AÇÃO PRINCIPALJULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para constituir servidão administrativa em favor da autora sobre a área descrita na inicial, tornando definitiva a liminar possessória.Por corolário lógico, CONDENO a autora no pagamento de indenização em favor da parte ré pela constituição da servidão administrativa, no valor de R$ 2.025,58 (dois mil, vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo pericial e acrescida de juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado, incidindo ainda juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano desde a imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, calculado sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pela autora e o valor do bem fixado na sentença, devendo ser abatido o valor já depositado no início do processo para obtenção da liminar possessória.Ainda, CONDENO a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a indenização fixada e o preço oferecido.Transitada em julgado, se mantida a decisão, extraia-se Carta de Sentença para registro da servidão na matrícula do imóvel, bem como expeça-se mandado de imissão definitiva na posse.II) DA RECONVENÇÃOJULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e, em consequência, CONDENO a ré/reconvinte no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.Sem custas na reconvenção (art. 4°, IX, da Lei n. 17.654/2018).P. R. I. Oportunamente, arquive-se, dando-se baixa". (evento 110).

Nas suas razões, alegou que "o objetivo da perícia, no âmbito das ações de constituição de servidão administrativa, é determinar o valor unitário da terra nua (metro quadrado do imóvel) e aplicá-lo à extensão da faixa de servidão. Ainda, considerando que a área não será desapropriada, mas tão somente constituída sobre ela uma faixa serviente, o perito deve aplicar somente um percentual do valor encontrado, conforme o coeficiente de servidão [...]" (evento 122, doc. APELAÇÃO1, fl. 4).

Aduziu que "para identificar o valor unitário da terra nua, a perita utilizou o método comparativo direto de dados do mercado, o qual deve se orientar pelo valor dos imóveis mais próximos possíveis e obedecer as condições de similaridade com a propriedade objeto da ação. Após a pesquisa de mercado, são levantadas as variáveis que tem influência sobre o valor do imóvel: área total, distância, acessos, topografia, infraestrutura e atratividade" (evento 122, doc. APELAÇÃO1, fl. 4).

Afirmou que "em análise ao laudo apresentado pela perita, de acordo com as normas da ABNT NBR 14653-3:2019, deveria ter apresentado de forma mais completa, as características dos elementos amostrais", porém "[...] o modelo empregado apresentado pela perita está tecnicamente incorreto, visto que não foi levado em consideração, por exemplo, a distância à sede do município e o acesso" (evento 122, doc. APELAÇÃO1, fl. 5).

Argumentou que "a expert compôs a amostra com propriedades que estão situadas em localidades absolutamente distintas, sem tratar estatisticamente a influência que essa particularidade tem sobre o preço do hectare" (evento 122, doc. APELAÇÃO1, fl. 5).

Acrescentou que, "além da falha na explicação do valor encontrado para a terra nua, o coeficiente de servidão (valor matemático que aponta a efetiva restrição causada ao uso da propriedade) aplicado pela perita foi de 45,51%. Isso significa dizer que a parte ré será indenizada em 45,51% do valor do metro quadrado encontrado para a região" (evento 122, doc. APELAÇÃO1, fl. 6).

Asseverou que "ocorre que a indenização devida pela constituição da servidão deve corresponder ao efeito prejuízo causado ao imóvel. Melhor dizendo, deve-se levar em conta tão somente as restrições impostas ao uso da área e os ônus suportados pelos apelantes em decorrência da passagem da linha no local" (evento 122, doc. APELAÇÃO1, fl. 6).

Enfatizou que "por constatar que a faixa de servidão provocará restrições mínimas, com os riscos e incômodos de praxe -- para os quais há a indenização devida --, é que a apelada atribuiu um coeficiente de servidão de 33%, em contraposição ao infudado valor apurado pelo expert de 45,51%" (evento 122, doc. APELAÇÃO1, fl. 6).

Sustentou que "depreende-se do laudo complementar que a expert valorou as benfeitorias reprodutivas corretamente nás áreas de torre, em que não é possível mantê-las após a implantação do empreendimento. No entanto, a perita também valorou banfeitorias (arroz) ao longo da faixa de servidão em que há apenas cabos, o que manifestamente incorreto" (evento 122, doc. APELAÇÃO1, fl. 7).

Ponderou que "[...] conforme parecer técnico carreado aos autos, a Linha de Transmissão (exceto área de torre) é absolutamente compatível com a atividadade econômica desenvolvida no imóvel avaliado, isto é, a cultura de arroz. Desse modo, não haverá restrições de uso na área" (evento 122, doc. APELAÇÃO1, fl. 8).

Redarguiu que "[...] o cômputo de eventuais danos à plantação seja realizado apenas após a construção do empreendimento, porquanto apenas neste momento é que se poderão valorar os danos causados. Isso porque, se a construção for realizada antes do plantio, não haverá qualquer dano às culturas e, consequentemente, indenização a esse título. Por corolário lógico, se a implantação ocorrer após a colheita, igualmente não deverá ser incluído esse valor na indenização" (evento 122, doc. APELAÇÃO1, fl. 8).

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 122).

Os réus apresentaram contrarrazões (evento 131).

Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim distribuídos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no processo (evento 10).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso em parte e, na extensão, negar-lhe provimento.

2. Remessa necessária:

Inicialmente, anote-se que a sentença não se sujeita à remessa necessária pois, apesar de se referir à concessionária de transmissão de energia elétrica, a empresa EDP Transmissão Aliança SC S/A tem natureza de pessoa jurídica de direito privado (evento 1, doc. INF2), o que afasta a incidência do art. 496, inc. I, do CPC/15.

Feita esta consideração, passa-se ao julgamento do recurso.

3. Apelação Cível:

A insurgência contra os critérios e parâmetros adotados pela perita judicial, para fins de precificação da área objeto da constituição da servidão administrativa de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, não procede.

Inicialmente, a expert observou: "Entende-se por valor de mercado de um bem, a quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente. A área informada da matrícula/propriedade foi obtida por meio de observação às documentações que foram fornecidas por V. Sas. ou por meio de consultas a sistemas informatizados, não sendo objeto deste trabalho qualquer medição em campo para validação das informações obtidas. A avaliação foi feita pelo valor bruto, ou seja, incluindo eventuais despesas de venda e impostos decorrentes para possível alienação do imóvel como um todo. Utilizou-se para os cálculos do valor da terra nua (VTN) a pesquisa de valores de terra realizada junto à corretores, agentes imobiliários e/ou profissionais habilitados durante a execução dos trabalhos. Não foi considerada a existência de dívidas, ônus ou gravames sobre os títulos de propriedade apresentados, nem efetuada análise jurídica da documentação do imóvel. Não foram consultados os órgãos públicos de âmbito Municipal, Estadual ou Federal, quanto à situação legal e fiscal do imóvel" (evento 75, doc. LAUDO1, fl. 5).

Após debruçar-se sobre as características físicas do imóvel, a perita expôs a metodologia e os critérios adotados na avaliação:

"5 AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADEA metodologia básica aplicada aos trabalhos de avaliação de imóveis rurais fundamentase na NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), principalmente na Parte 1: Procedimentos Gerais (2019) e na Parte 3: Imóveis Rurais (2019). No trabalho foi empregado o método Comparativo Direto de Dados de Mercado que consiste na avaliação da terra nua sem benfeitorias (culturas comerciais, pastagens, construções, etc.). Para cumprir uma exigência de avaliações, cabe ressalvar que será confrontado nos trabalhos de avaliação a área do imóvel avaliando com a sua área matriculada, entretanto foi utilizado o levantamento topográfico fornecido pela autora do processo (EDP Transmissão Aliança SC S.A.) por ser considerado o projeto oficial à ser executado.5.1 VALOR DA TERRA NUANova Veneza é um Município da região sul de Santa Catarina, um polo bastante estabelecido com forte produção agrícola, gastronomia e metalurgíco. Esta região tem uma alta procura por terras dada a sua importância no estado e a qualidade dos solos. A maioria das suas terras possuem um médio a alto valor no mercado imobiliário, principalmente as terras que apresentam características favoráveis para agricultura, pela conjunção de relevo, solos e clima. As terras de produção agrícola normalmente são...

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