Acórdão Nº 0300246-66.2018.8.24.0124 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0300246-66.2018.8.24.0124
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300246-66.2018.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ROSELEIA PAULA PEREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

Na comarca de Itá/SC, Roseléia Paula Pereira Muller ajuizou "ação de indenização por dano material e moral" em fase de Banco Santander.

Informou trabalhar na empresa Seara Alimentos e que recebe seu salário na agência da ré, e ao tentar realizar um saque no caixa eletrônico descobriu existirem 3 empréstimos em seu nome.

Alegou que em virtude desses empréstimos, foram creditados em sua conta salário, no dia 05/02/2018, o valor de R$ 2.000,00, no dia 06/02/2018, o valor de R$ 100,00 e, no dia 14/02/2018, o valor de R$ 2.000,00.

Asseverou não ter realizado os saques no dia 05/02/2018 o valor de R$250,00, no dia 06/02/2018 os valores de R$200,00 e R$ 50,00, no dia 09/02/2018 no valor de R$ 200,00, no dia 14/02/2018 o valor de R$200,00 e no dia 02/03/2018, os valores de R$ 200,00 e R$ 50,00, sendo, por consequência, as tarifas do dia 15/02/2018, no valor de R$ 4,80 e no dia 26/02/2018, no valor de R$ 2,40, indevidas.

Comunicou ter entrado em contato com a parte ré - protocolo n. 70933423 - quando recebeu a informação de que os saques foram efetuados no autoatendimento com atendente.

Declarou que no mês de março foi descontada de sua conta a primeira parcela de cada empréstimo, nos valores de R$ 176,37, R$165,49 e R$ 8,35, totalizando o valor de R$ 350,21.

Relatou ter procurado a parte ré no dia 05/04/2018 e realizou o pagamento integral dos contratos de empréstimo - contrato n° 320000162970, no valor de R$ 2.501,98; contrato n° 07470237941, no valor de R$ 124,70; e contrato n° 320000163530, no valor de R$ 2.467,17.

Apontou que o prejuízo suportado perfaz o montante de R$6.801,26.

Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.801,26, bem como, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, totalizando o valor de R$13.602,52, e a condenação ao pagamento do dano moral no valor de R$ 20.000,00.

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 33.602,52.

Deferido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (evento 4, despacho 15) em que foi determinado à parte ré que juntasse aos autos, com a contestação, os documentos indiciados pela parte autora na petição inicial, página 9, itens "e1", "e2" e "e3", consistentes em:

"e1) prova da solicitação do financiamento e sua formalização, com a apresentação do pedido e contrato devidamente assinados, [...];

e2) apresentação dos comprovantes de saques e/ou cópia da filmagem que comprove quem sacou os valores nos respectivos horários: No dia 05/02 10h20min, 12h45min e 12h49min. No dia06/02 às 6h33min, 6h36min e 6h43min. No dia 09 às 6h35min. No dia 14/02 às 6h45min, às 6h47min. No dia 22/02, às 6h30min. No dia 02/03 às 6h25min e outro no mesmo horário às 6h25min, [...];

e3) o nome e endereço do responsável pela efetivação dos contratos e saques relatados neste processo. Ainda, foi designada audiência de conciliação, solenidade está inexitosa".

Citada, a ré contestou, sustentando que a parte autora contratou os créditos pessoais nº320000162970, 320000163030 e 320000163530 mediante a utilização de cartão e senha pessoal e intransferível, necessária a validação do chip do cartão da conta-corrente, bem como a digitação do código de números.

Afirmou que não houve nenhuma falha na prestação de serviços, sendo a culpa exclusiva da parte autora.

Declarou ser dever da parte autora guardar seu cartão e senha.

Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica, em que a parte autora informou que não utilizava a senha pessoal para realizar os saques, apenas a biometria, por isso, apenas alguma pessoa ligada à parte ré poderia ter utilizado a sua senha pessoal.

Argumentou que a parte ré não apresentou os documentos solicitados, por essa razão deve ser conferida credibilidade à sua versão.

Por fim, requereu a expedição de ofício para que fosse juntado o seu cartão ponto.

O pedido de expedição de ofício foi indeferido, bem como foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem que provas pretendiam produzir (evento 22, decisão 42).

A parte autora requereu a desistência da oitava de testemunha já arroladas e solicitou o julgamento do processo (evento 25).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Em decorrência da sucumbência da autora, a condenou "ao pagamento da integralidade das despesas processuais pendentes".

Por corolário, fixou "os honorários sucumbenciais, devidos pela parte autora, ao advogado da parte ré, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fl. 38), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil".

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando que foi vítima de uma possível fraude, haja vista não ter solicitado financiamento, bem como, não ter retirado o dinheiro do financiamento creditado em sua conta salário.

Aduziu que "na petição inicial foi expressamente requerido a inversão do ônus da prova e foi concedido".

Ressaltou que "entendendo ser fundamental para demonstrar a sua versão dos fatos solicitou a inversão do ônus da prova, que foi deferida. o banco apelado não agravou a decisão, razão porque se tornou estável e deveria ser cumprida pelo banco apelado, o que não aconteceu, prejudicando e dificultando a apelante".

Salientou que "deveria o magistrado, em razão da negativa/omissão por parte do banco em não juntar nos autos os documentos solicitados, considerar as alegações na inicial como verdadeiras e probantes, pois além de tudo, a decisão não foi agravada pelo banco".

Pontuou que "o banco apelado não cumpriu com a determinação judicial de apresentar os documentos solicitados, principalmente a imagem do sacador nos dias e horas...

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