Acórdão Nº 0300246-89.2016.8.24.0139 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-08-2023

Número do processo0300246-89.2016.8.24.0139
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300246-89.2016.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


EMBARGANTE: MILTON DE ALENCASTRO BARROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGANTE: JOCELI BASSEGIO BARROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR INTERESSADO: COMPLEXO TURISTICO PORTO DAS AGUAS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): DEISE ALICE REGIS INTERESSADO: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): BEATRIS FERREIRA FREITAS INTERESSADO: LOMBARDO FUCHS DOS SANTOS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PAULO LEHMKUHL VIEIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (INTERESSADO) INTERESSADO: AFONSO DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: BROOKSFIELD SÃO PAULO EMPREEND. IMOB. S/A (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): VALESCA FERRETO PORTELLA INTERESSADO: MARIALVA DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: ROMEU ERNESTO WILLECKE JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ RAYMUNDI INTERESSADO: ERBE INCORPORADORA 019 S.A.
ADVOGADO(A): VALESCA FERRETO PORTELLA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Milton de Alencastro Barroso e Joceli Bassegio Barroso opõem embargos de declaração, alegando existir omissão em acórdão desta Primeira Câmara de Direito Civil, de minha lavra, assim ementado (EVENTO 71):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO SE REFERE A FATOS NOVOS, TAMPOUCO SE DESTINA A CONTRAPOR ARGUMENTOS E PROVAS POSTERIORES À CONTESTAÇÃO. 2. SUSTENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA ESPÉCIE, NOTADAMENTE A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PRAZO DE DEZ ANOS, ALÉM DE JUSTO TÍTULO E BOA FÉ. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS NÃO EVIDENCIADOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO DEMONSTRA O EFETIVO E FÁTICO EXERCÍCIO DE POSSE, TAMPOUCO A LEGÍTIMA INTENÇÃO EM OBTER O DOMÍNIO DA COISA. DOCUMENTOS AMEALHADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CERTIFICAM A AQUISIÇÃO DA ÁREA. PROVA ORAL, INCLUSIVE DA PARTE ACIONANTE, QUE SE REVELA CONTRADITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º, 8º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Afirmam, em síntese, que "os presentes aclaratórios visam o prequestionamento de matérias de envergadura cujo o acórdão se omitiu do enfrentamento".
Sustentam que: a) "ausente a prova do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, o feito deve ser julgado sem resolução do mérito", pois "permitiria a repropositura da usucapião desde que corrigido o vício que levou à sentença sem resolução do mérito"; b) "inverteu-se indevidamente o ônus probatório, tendo em vista que ao contestar a Usucapião arguindo fato impeditivo, caberia ao Recorrido à demonstração da melhor posse/propriedade e não o contrário" (EVENTO 84)

VOTO


1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos extrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo e apresenta regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Cabimento dos embargos de declaração
Os aclaratórios têm cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
A respeito dos pressupostos dos aclaratórios, colhe-se da doutrina:
Os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina [...]).[...]Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão. [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão). A distinção, no entanto, carece de relevância prática, porque em qualquer das hipóteses cabem os embargos de declaração [...]. A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão.[...]Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...]. Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p.ex., art. 485, § 3.º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. [...]O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte (cf. art. 194, I, do CPC/2015), a qualquer tempo. Por isso, pode o erro material seja suscitado por simples petição, nada impedindo que também o seja por embargos de declaração [...] (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414-1415).
3. Recurso
Na espécie, não se vislumbra omissão no acórdão vergastado.
Isso porque o aresto de EVENTO 71 foi claro ao expor as razões pelas quais o pedido de usucapião não restou acolhido. Sem maiores delongas, transcreve-se:
Cediço, "a usucapião é modo originário de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p.335).
Nesse contexto, imprescindíveis em ações desta natureza, os requisitos formais: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
Após minudente análise das provas coligidas e produzidas nos autos, adianta-se, a parte autora não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus.
No caso dos autos, muito embora exista grande discussão acerca do justo título que a parte autora detém da suposta aquisição do imóvel no ano de 2015 do proprietário anterior - Mário-, bem como da exata delimitação e metragem da área usucapienda, o fato é que a produção probatória passou ao largo de evidenciar o efetivo e fático exercício de posse, necessário à pretensão inaugural, muito menos que tal exercício tenha revelado legítima intenção em obter o domínio da coisa.
A matéria restou muito bem apreciada pela Magistrada a quo, que detalhou, pormenorizadamente, os depoimentos da parte autora - um tanto quanto contraditórios - assim como das testemunhas inquiridas, passando pela documentação amealhada ao processado, até chegar à convicção de que os acionantes, de fato, não adquiriram a área usucapienda, tampouco que possuiam animus domini, cujo excerto passa a integrar o presente decisum, pois não há o que ser alterado (EVENTO 315):
Na inicial, os autores pretendem que seja declarada a prescrição aquisitiva da área total de 95.550,00m2. Tal pedido, contudo, foi alterado pelos autores no Evento 74, INF118-122; Evento 120, PET168-171; Evento 146, PARECERTEC214-216; e Evento 210, INF288-290, englobando o pedido final a área total de 79.877,00m².
Infere-se dos contratos particulares juntados no Evento 1, INF7 E 8, que GILMAR MANOEL PRIOTTO possuía o bem usucapiendo e, em 02/06/2000, pelo valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), vendeu a MÁRIO ALBERTO DE LIMA, o qual, por sua vez, em 27/04/2015, vendeu, pelo valor de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os autores MILTON DE ALENCASTRO BARROSO e JOCELI BASSEGIO BARROSO.
Entretanto, em que pese as alegações firmadas na exordial, os AUTORES não lograram êxito em comprovar o atributo animus domini, uma vez que não há nos autos elementos probatórios hábeis a derruir o direito de propriedade do requerido ROMEU ERNESTO WILLECKE...

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