Acórdão Nº 0300247-63.2019.8.24.0044 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-03-2024

Número do processo0300247-63.2019.8.24.0044
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300247-63.2019.8.24.0044/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: AMAURI SAVIO SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CROCETTA RABELO (OAB SC038400) APELANTE: GLAUCE FELTRIN CANEVER (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO RODRIGUES (OAB SC046197) ADVOGADO(A): ROGERIO EUCLIDES DE SOUZA (OAB SC016678) APELANTE: LILIAN REJANE BARBOSA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CROCETTA RABELO (OAB SC038400) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por Amauri Savio Souza e Lilian Rejane Barbosa Souza (autores) e Glauce Feltrin Canever (ré) contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Orleans que, nos autos da "ação de indenização", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial. Por conseguinte, a ré foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) exclusivamente em favor da autora Lilian Rejane Barbosa Souza. Ademais, o autor foi condenado ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em favor da autora, em decorrência da litigância de má-fé reconhecida pela magistrada singular (evento 72).
Em suas razões recursais, os autores sustentam, em síntese, que: a) "o apelante/autor não manteve qualquer tipo de relacionamento extraconjugal com a apelada/ré"; b) "as provas carreadas aos autos não comprovam a existência do dito relacionamento, mas sim que a apelada se utilizou de todos os artifícios possíveis para fazer com que todos acreditassem na sua história fantasiosa, tornando a vida do casal um verdadeiro tormento"; c) "a informante Marileia Spricigo Mazzuco é amiga íntima da apelada e a testemunha Camila Mazzuco é amiga da apelada e trocam confidências, sendo as declarações prestadas pelas duas de pouca confiabilidade, não bastando como prova do suposto relacionamento extraconjugal do apelante e a apelada"; d) "a apelada expôs os apelantes a um constrangimento ilegítimo, causando-lhes danos de ordem extrapatrimonial ao praticar os seguintes atos: perturbar o sossego do casal com o envio constante de mensagens telefônicas com conteúdo sexual; prejudicar a paz e tranquilidade do casal, ameaçando-os de morte, inclusive, levando os apelantes ao extremo de ter que colocar o apartamento a venda, fato este que só não se concretizou até o momento por falta de interessados; difamar e caluniar os apelantes afirmando ter mantido um relacionamento conjugal com o apelante/autor e a apelante/autora ter agredido-a, tendo também injuriado a apelante/autora com xingamentos a sua profissão e aparência; e, ainda, utilizar-se da identidade da apelante para aquisição de linha telefônica a fim de prejudica-la"; e) "considerando que a apelada ultrapassou os limites do exercício regular do seu direito, afetando seriamente a dignidade dos apelantes, devida a majoração da indenização por danos morais, especialmente pela peculiaridade do caso concreto"; f) "o princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar em qualquer atuação por ambas as partes, razão pela qual, inexistente qualquer das condutas previstas no art. 80, do Código de Processo Civil, tem-se por afastada a litigância de má-fé".
À luz do exposto, requerem: i) a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor; ii) a majoração da indenização por danos morais arbitrada em favor da autora; iii) caso mantida a improcedência, o afastamento da multa de litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a sua redução para o percentual mínimo legal (evento 77).
A ré, a seu turno, alega que: a) "a Apelante e o Apelado Amauri tiveram SIM, uma relação extraconjugal"; b) "as mensagens enviadas e recebidas pelos receptores após a descoberta, foi de risco reciproco, pois ambos sabiam que o caso havia sido descoberto a ambos assumiram os riscos de continuar a relação"; c) "a sequência fática é oriunda de uma culpa concorrente entre o Apelado AMAURI e a Apelante por conta da relação extraconjugal que mantiveram por livre e espontanea comunhão de vontades, cabendo a cada um assumir sua proporção de culpa"; d) "as mensagens incessantes foram enviadas ao Apelado AMAURI, seja como forma de "reatar" o relacionamento, seja como forma de seduzir e atiçar os desejos viris (nudes)", razão pela qual "não podem servir de lastro para uma condenação de danos morais supostamente sofridos por outrem, no caso LILIAN"; e) "os procedimentos em tramite na Delegacia de Policia Civil e mesmo na esfera judicial ainda não passaram pelo crivo do contraditório, não tendo a Apelante a oportunidade de se defender, juntar as provas, requerer as pericias necessárias nas mensagens de textos, propriedade dos terminais e 'chips' utilizados, além dos demais meios de defesa em direito admitidos"; f) "se ocorreu uma violação da honra subjetiva e demais consectarios, foi por culpa, ÚNICA e EXCLUSIVA do Apelado AMAURI e não de parte da Apelante, pois foi o mesmo que negligenciou no dever de cuidar para seu celular não fosse invadido"; g) "se há violação da honra subjetiva em razão da traição, essa deve ser atribuida ao Apelado AMAURI"; h) "em nenhum momento do processo a Apelada LILIAN logrou exito em provar que a traição que sofreu por parte de seu marido virou notícia pública"; i) ausente prova de sofrimento em virtude da situação apresentada, não há de se falar em indenização por danos morais.
Ao final, postula: i) o afastamento da indenização por danos morais; ii) alternativamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo na origem; iii) a majoração da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor do autor (evento 78).
Apresentadas contrarrazões nos eventos 82 (autores) e 84 (ré).
É o...

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