Acórdão Nº 0300247-90.2018.8.24.0014 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0300247-90.2018.8.24.0014
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300247-90.2018.8.24.0014/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: DELTA ACO ESTRUTURAS EIRELI (REQUERIDO) ADVOGADO: ISAIAS ROSA BILHALVA (OAB SC046633) APELADO: ANDREAZZA MADEIRAS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BASCO JUNIOR (OAB SC045006) INTERESSADO: 2º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Andreazza Madeiras Ltda ajuizou ação de resolução de contrato c/c indenizatória em face de Delta Aço Estruturas Eireli perante o Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Campos Novos.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 44, da origem), in verbis:

A autora alegou, em síntese, que firmou com a requerida, na data de 19/10/2017, contrato de prestação de serviços n.o 0344, consistente na realização de serviços de montagem de materiais e mão de obra especializada. Disse que o contrato elencou como data inicial dos trabalhos o dia 23/10/2017 e término em 02/01/2018, com prazo de tolerância máxima de 03 dias úteis. Relatou que como contrapartida seria pago o valor de R$ 415.000,00, sendo R$ 120.000,00 no ato da assinatura do contrato, acrescido de 5 parcelas mensais de R$ 59.000,00, vencendo-se a primeira em 19/11/2017. Ocorre que, segundo alegou, até a data da propositura da ação, a obra encontra-se inacabada, tendo os serviços sido efetuados de forma defeituosa. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida se abstenha de levar a protesto os boletos bancários, em especial aqueles com vencimento em 19/02/2018 e 19/03/2018, correspondentes à 4a e 5a parcelas da avença, bem como de negativar seu nome em cadastros de proteção ao crédito.

O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão constante do evento 8, contra a qual não houve interposição de recurso.

Determinado o aditamento à inicial, este foi efetivado por meio da petição constante do evento 18. Na ocasião, a autora teceu considerações sobre a resolução do contrato, multa e danos materiais. Ao final, requereu a resolução do contrato com a condenação da ré à reparação dos danos.

A parte ré, citada, apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, contrapôs-se aos pedidos articulados na exordial. Requereu a improcedência dos pedidos (evento 25).

Houve réplica (evento 32).

Em decisão saneadora, rejeitou-se o pedido de inversão do ônus da prova e determinou-se a intimação da ré para que juntasse aos autos declaração de hipossuficiência e documentos que comprovassem a insuficiência econômica, a fim de permitir a análise do pedido de justiça gratuita. Ainda, deferiu-se a produção de prova oral (evento 35).

Durante a instrução do feito, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré, bemcomo ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora (evento 41).

As partes apresentaram alegações finais remissivas (evento 41).

Proferida sentença (evento 44, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Rui Cesar Lopes Peiter, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados por Andreazza Madeiras Ltda em desfavor de Delta Aço Industrial Ltda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência:

a) Declaro a resolução parcial do contrato 0344 celebrado entre as partes (documento 6, evento 1), ante o inadimplemento contratual por parte da requerida, nos termos da fundamentação;

b) Em decorrência, declaro a inexigibilidade do débito atinente às parcelas faltantes e pendentes de pagamento (quarta e quinta parcelas), no importe de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) cada, totalizando R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais).

c) Condeno a ré ao pagamento de multa moratória, prevista na cláusula 6a, parágrafos 1o e 2o do contrato, no importe de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a sua constituição em mora (notificação em 13/02/2018), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Confirmo a decisão antecipatória de tutela (evento 8).

Determino a liberação do valor depositado em juízo (documento 31, evento 4) em favor da autora.

Considerando que a autora decaiu de parte do pedido, condeno as partes, recíproca e proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, §2o, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 40% pela autora e 60% pela ré .

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (evento 50, da origem).

Nas suas razões recursais, preliminarmente arguiu que está passando por severa crise financeira, inviabilizando o custeio do preparo que constitui pressupostos para a interposição deste apelo, razão por que postulou fosse concedida a gratuidade de Justiça. No mérito, alegou que "o atraso da montagem do equipamento ocorreu em virtude de que, simultaneamente, havia outras empresas prestando outros serviços no mesmo local, tal como a caldeira (coração do projeto) existente, sua retirada do local - realizada por terceiros contratados pela apelada -, atrasou, assim como sua reforma, influenciando negativamente no cumprimento do prazo acordado entre os litigantes para a execução da parte civil do projeto (demonstrado nos autos), visto a parte civil da obra foi sendo realizada aos poucos pela Apelante pois a caldeira não estava posicionada (serviços de terceiros). Referida caldeira foi posicionada dia 08/02/2018 (entrega da mesma no local entregue com atraso por terceiros), iniciando assim a Apelante os acabamentos da montagem". No tópico, assentou que, ao tempo da recolocação da caldeira, a apelante encontrava-se com 70% da parte de engenharia civil da obra concluída; cabia, pois, que a apelada reposicionasse a caldeira em seu devido lugar para que pudesse a apelante, então, proceder à finalização. Apontou percentuais de cumprimento de cada etapa da obra, sendo: a) na proposta 0355-3 (Equipamentos) o cumprimento integral, faltando a conclusão da montagem; b) proposta 0355-1 (Metálicas), com material todo entregue, porém sem a montagem finalizada, que ocorreria após o posicionamento da caldeira; c) proposta 0355 (Civil), com sapatas e pilares executados, restando somente o acabamento estético para completar o serviço; d) proposta 0355-2E (Sistema de Alimentação da Caldeira), cujos itens adquiridos foram todos devidamente entregues, restando pendente a parte de montagem e acabamentos. Atribuiu o descumprimento de sua parte na execução do contrato à conduta da apelada. Asseverou que os fatos narrados foram capazes de causar grave abalo à honra e imagem da empresa apelante, cabendo que haja indenização por dano moral em razão de tanto. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com reforma da sentença, "condenando-se a apelada ao pagamento das parcelas inadimplidas no valor de R$ 59.000,00 cada, desconstituição da condenação da Apelante ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 41.500,00 e honorários advocatícios. Por fim, improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus sucumbencial e imperioso consignar que há que se proceder a restituição dos valores efetivamente inadimplidos a requerida".

Com as contrarrazões (evento 55, da origem) os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Decisão interlocutória monocrática indeferindo o pedido de Justiça Gratuita e fixando prazo para que a apelante recolhesse o preparo (evento 16).

A taxa judiciária foi recolhida a tempo e modo (evento 22).

Vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em...

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