Acórdão Nº 0300248-10.2017.8.24.0144 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 07-02-2019
Número do processo | 0300248-10.2017.8.24.0144 |
Data | 07 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Oeste |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300248-10.2017.8.24.0144 |
Recurso Inominado n. 0300248-10.2017.8.24.0144, de Rio do Oeste
Relatora: Juíza Gisele Ribeiro
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO GRAVAÇÃO JUNTO AO CALLCENTER DA EMPRESA FORNECEDORA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA POR MEIO DE FATURAS. DÉBITO REFERENTE A MULTA POR CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. HIGIDEZ COMPROVADA. MULTA NÃO IMPUGNADA. INSCRIÇÃO LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300248-10.2017.8.24.0144, da comarca de Rio do Oeste Vara Única, em que é Recorrente Drogaria Carlini Ltda. Epp, e Recorrido Oi Móvel S.A.:
ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos - Lages, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, valendo-se a súmula de julgamento como acórdão, nos termos do artigo 46, caput, da lei de regência dos juizados especiais.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais movida por Drogaria Carlini LTDA EPP em face de OI Móvel SA, sustentando, em suma, que a negativação (pgs. 30-31) promovida em seu nome é indevida, porquanto nunca efetuou nenhuma contratação ou manteve relação comercial com a requerida.
Inicialmente foi concedida tutela antecipada para determinar a baixa da negativação existente em nome da parte demandante fundada no contrato n. 0005099924011243, invertendo-se o ônus probante e suspendendo-se o processo por 30 (trinta) dias até que fosse apresentada reclamação do sítio "consumidor.gov.br".
Após sobreveio contestação, em resumo sustentando que a contratação foi realizada por meio de callcenter e a própria demandante deu causa à sua inscrição no cadastro de mal pagadores porque não teria realizado o pagamento das faturas em seu nome. Juntou documentos (pgs. 65-80).
Tréplica pela demandante às pgs. 90-100, em suma impugnando genericamente os documentos juntados pela demandada.
Às pgs, 101-104 foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, considerando que ficou comprovada a utilização do terminal telefônico por parte da autora por meio de faturas, bem como a correspondência majoritária do débito inscrito com multa por cancelamento, a qual não é impugnada.
Irresignada, a autora apresentou este recurso inominado, sustentando...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO