Acórdão Nº 0300248-11.2014.8.24.0113 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-06-2023

Número do processo0300248-11.2014.8.24.0113
Data20 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300248-11.2014.8.24.0113/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: PATRICIA TOLAZZI PHILIPPS (AUTOR) APELANTE: EDUARDO FRANCISCO PHILIPPS (AUTOR) APELANTE: RICARDO DOMINGOS TOLAZZI (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: EDUARDO RODA CAMPOY (Sucessor) (RÉU) APELADO: EDUARDO ALBERTO CAMPOY (Espólio) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: DENISE RODA CAMPOY (Sucessor) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROSELY RODA CAMPOY (Sucessor) (RÉU) APELADO: VALERIA RODA CAMPOY (Representado) (RÉU)


RELATÓRIO


Patrícia Tolazzi Philipps, Eduardo Francisco Philipps e Ricardo Domingos Tolazzi ajuizaram, na comarca de Camboriú, Ação de Usucapião Extraordinária, registrada com o n. 0300248-11.2014.8.24.0113, contra Eduardo Alberto Campoy, alegando, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos, somando-se aos seus antecessores, sobre o imóvel urbano, localizado na Rodovia Antônio Gonçalves Bastos, bairro Rio Pequeno, n. 1.083 com área total de 78.656,60m², naquela cidade. Por tais motivos, requereram o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Foi publicado edital para réus incertos e eventuais (Eventos 20-21 e 33), intimadas as Fazendas Públicas pertinentes (Eventos 28 e 30), sem ter havido oposição (Eventos 52, 62, 92 e 168), o réu e os confrontantes foram citados (Eventos 34, 38, 49, 60, 66 e 69).
O Espólio do réu Eduardo Alberto Campoy, representado pela viúva meeira Rosely Roda Campoy, e por seus herdeiros Valeria Roda Campoy, Denise Roda Campoy e Eduardo Roda Campoy, apresentou contestação (Evento 45), defendendo ser o legítimo proprietário da área pleiteada pelos autores, que corresponde a dois imóveis, sendo um matriculado sob o n. 16.421, com área de 39.109m² e o outro registrado na matrícula n. 11.310, medindo 39.109m², os quais foram vendidos para o pai/sogro dos demandantes, que não efetuou o pagamento integral. Postulou assim, a improcedência da demanda.
Após a réplica (Evento 80) e realizada instrução processual, sobreveio a sentença (Evento 214), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da Justiça Gratuita e a arcarem com a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé.
Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração (Eventos 218 e 226), sendo que os Aclaratórios dos autores foram rejeitados e dos réus acolhidos parcialmente para correção de erro material (Evento 235).
Inconformados, os demandantes interpuseram Recurso de Apelação (Evento 244), sustentando, em suma, que: a) não formalizaram negócio jurídico com o proprietário registral; b) não há informação de doação verbal por parte do pai/sogro em seu favor; c) preencheram os requisitos da aquisição da propriedade por usucapião; d) não é possível a transferência da posse por suposta doação verbal. Ao final, pleitearam a reforma da sentença para a procedência do pleito exordial, com o afastamento da condenação nas penas por litigância de má-fé ou, alternativamente, a fixação da multa no percentual mínimo de 1% do valor corrigido da causa.
Apresentadas contrarrazões (Evento 250).
Após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Ângela Valença Bordini, que manifestou a desnecessidade de intervenção no feito (Evento 12 da fase recursal).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Trata-se de Apelação Cível da parte autora em face da sentença que julgou extinta a Ação de Usucapião, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
Inicialmente, de acordo com a teoria da asserção "[...] a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (STJ, AgRg no AREsp n. 741.229, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23-10-2015).
Nesse passo, presentes a plausibilidade do direito invocado, a relação das partes ativa e passiva com os fundamentos da causa de pedir, a adequação e a necessidade do provimento judicial almejado, estarão presentes as condições da ação.
Como se sabe, para aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária é necessário, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, o...

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