Acórdão Nº 0300248-25.2017.8.24.0042 do Terceira Turma Recursal, 01-07-2020

Número do processo0300248-25.2017.8.24.0042
Data01 Julho 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300248-25.2017.8.24.0042

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR GRAU DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.

PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N. 003/2002 DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE QUE A ÁREA DE FORMAÇÃO SEJA COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR. RECORRENTE QUE EXERCE O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA. CURSO QUE NÃO POSSUI CORRESPONDÊNCIA COM O CARGO. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM SEDE DE RECURSO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.

NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300248-25.2017.8.24.0042, da Comarca de Maravilha, em que é Recorrente: Ivete Ana Savaris Liberali e Recorrido: Município de Maravilha.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Afasta-se, de ofício, a condenação da autora nos ônus de sucumbência fixados decisão do juiz a quo.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, inclusive em consonância com o entendimento jurisprudencial catarinense. A propósito:

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PREVISTO NOS ARTS. 11 E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17/2012, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO OU CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DO CURSO COM O CARGO OCUPADO. ATO DISCRICIONÁRIO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. LEI N. 9.099/1995, ART. 46, PARTE FINAL. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. A análise dos elementos e requisitos necessários para aferir a compatibilidade do curso com o cargo ocupado e decidir se faz jus o servidor à gratificação por aperfeiçoamento é ato discricionário conferido pela legislação local ao Município de Itaiópolis, de modo que não pode o Poder Judiciário substituir-se nessa avaliação, situação que ofenderia o princípio da independência dos poderes. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301162-90.2015.8.24.0032, de Itaiópolis, rel. Des. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 21-03-2018). (grifo nosso)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E COBRANÇA DE VALORES - ADICIONAL POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA - TÉCNICA EM ENFERMAGEM. CURSOS DISTINTOS DE SEU CARGO - ÁREA DE LICITAÇÕES. FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL - ANÁLISE COMISSÃO ESPECÍFICA (ART. 12 DA LCM 17/2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em análise à LCM...

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