Acórdão Nº 0300249-09.2016.8.24.0086 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo0300249-09.2016.8.24.0086
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300249-09.2016.8.24.0086/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA/SC APELADO: T.O.S. OBRAS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de inominado interposto por MUNICÍPIO DE PALMEIRA/SC contra a sentença (Evento 35, 1G) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa, que julgou procedente a ação monitória proposta por T.O.S. OBRAS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, objetivando o recebimento de valores decorrentes do contrato de prestação de serviços de coleta, transporte, triagem, reciclagem e destino final dos resíduos hospitalares gerados pela Secretaria Municipal de Saúde de Palmeira/SC, nos seguintes termos:

Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial formulado nesta ação, movida por Tucano Obras e Serviços Ltda em face de Fundo Municipal de Saúde de Palmeira, extinguindo o processo com resolução de mérito e fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

[a] condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.628.81, a título de ressarcimento dos serviços prestados nas notas fiscais de fl. 2, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora desde a propositura.

Tratando-se de obrigação não-tributária, o índice de correção monetária será o IPCA-E e os juros moratórios serão aqueles aplicados às cadernetas de poupança. Sendo a relação jurídico-tributária, deverá ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária e o juros de mora serão aquele aplicados pela Fazenda Pública para suas relações tributárias (art. 167, parágrafo único do CTN), tudo em conformidade com o Tema 810 do STF.

Sem custas e honorários.

Sem reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/09).

Transitado em julgada, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões, o apelante alega, em síntese: (a) a empresa autora pretende receber quantia superior ao montante devido, eis que realizou o pagamento parcial do débito pleiteado na exordial; (b) o valor devido pelo Município de Palmeira ao recorrido, referente às Notas Fiscais nº 13332, 13458, 13647, 13710 e 13790, é de R$ 829,77 (oitocentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), valor que, entende o recorrente, seja o correto, e não os R$ 3.628,81 (três mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) reclamados. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença (Evento 48, 1G)

Apresentadas as contrarrazões (Evento 54, 1G), os autos foram remetidos para a Turma Recursal que os restituiu a este Tribunal de Justiça, por não poder a empresa autora figurar como demandante no Juizado Especial da Fazenda Pública (Evento 75, 1G)

Nesta Corte de Justiça, pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes manifestou-se no sentido de não ser hipótese de intervenção ministerial (Evento 12, 2G).

É o relatório.

VOTO

Em primeiro lugar, firma-se a competência desta Corte de Justiça, eis que é inaplicável o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o o art. 5º da Lei n. 12.153/2009, por não se inserir a autora no conceito de microempresa e ou empresa de pequeno porte.

Em decorrência, o recurso inominado manifestado pelo réu é conhecido como apelação, em homenagem ao princípio da fungibilidade.

No que importa ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação, por ser próprio e tempestivo, a insurgência é conhecida.

Trata-se de apelação interposta contra a...

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