Acórdão Nº 0300250-05.2019.8.24.0016 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0300250-05.2019.8.24.0016
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300250-05.2019.8.24.0016/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300250-05.2019.8.24.0016/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: RENILSE ALBERTI (AUTOR) ADVOGADO: ANGELA MARIA FILIPINI (OAB SC010630) APELANTE: ALEXANDRE ZAMPIERI NETO (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO: TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO: HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) APELANTE: NATALIA BRANDINI ZAMPIERI (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO: TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO: HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) APELANTE: CELSO ZAMPIERI JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO: TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO: HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) APELANTE: VITOR MIGUEL ZAMPIERI (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO: TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO: HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)


RELATÓRIO


RENILSE ALBERTI ajuizou ação de cobrança em face da ICATU SEGUROS S/A. alegando, em síntese, que era companheira de Celso Zampieri, o qual era segurado da empresa ré em razão de um seguro de vida em grupo, sendo que em 27/01/2018, este sofreu um acidente automobilístico vindo a óbito. Afirma que requereu, na via administrativa, a indenização securitária pela morte de seu companheiro, sendo que a seguradora ré indeferiu o pagamento sob a alegação de que o segurado teria agravado o risco do contrato por estar alcoolizado quando conduzia o veículo automotor. Alegou que a recusa da seguradora é ilegal, injusta e incorreta, não tem respaldo na legislação, afrontando os princípios da boa fé e as disposições contratuais.
Por esse motivo, pleiteou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 224.216,02, o qual deverá ser atualizado pelo IPCA, determinando o pagamento 50% à autora e os outros 50% aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária (Evento 1).
O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora (Evento 4).
Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 12) defendendo, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio ativo, tendo em vista que o de cujus deixou quatro filhos, sendo uma filha maior e outros três filhos menores. No mérito, discorreu sobre a apólice de seguro e afirmou a existência de cláusula que excluía a cobertura para casos se embriaguez, situação constatada nos autos, uma vez que o acidente somente ocorreu porque o condutor do veículo estava sob efeito de álcool, sendo lícita, portanto, a negativa de cobertura. No caso de procedência da ação, discorreu acerca do juros de mora e correção monetária.
Realizada audiência de conciliação (Evento 17), esta restou inexitosa.
A réplica foi acostada junto ao Evento 22 e, ao Evento 23, os herdeiros do de cujus, Celso Zampieri Junior, Vitor Miguel Zampieri, Alexandre Zampieri Neto e Natalia Brandini Zampieri requerem sua habilitação nos autos, o que foi deferido (Evento 26).
Na sentença (Evento 42), o magistrado singular julgou imporocedente o pedido formulado pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas, despessas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade concedida.
A primeira autora, então, interpôs recurso de apelação (Evento 50) afirmando que o agravamento de risco intencional, para os fins do art. 768 do CC, deve haver prova do dolo do segurado em realizar o agravamento, bem como sua intenção de se beneficiar do valor segurado, o que não ocorre na espécie, tendo em vista a absoluta ausência de provas a esse respeito. Impugnou os documentos juntados aos autos pela seguradora, afirmando que estes apenas comprovam que no ano de 2012 o de cujus tinha intenção de largar o vício do álcool, tanto que foi internado em clínica especializada e, após 120 dias, foi liberado pois se encontrava curado, sendo que acidente que vitimou o segurado somente ocorreu em 2018. Defendeu, ainda, que não existe prova no sentido de que o sinistro ocorreu tão somente em face da embriaguez do segurado, uma vez que o Boletim de Ocorrência foi realizado pelo seu ex-cunhado, que nem sequer presenciou os fatos, ressaltando que não houve perícia no local do acidente ou qualquer testemunha para comprovar a dinâmica dos fatos. Discorreu sobre a súmula 620, do STJ e, ao final, requereu a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Os demais autores e herdeiros do falecido também interpuseram recurso de apelação (Evento 51), sustentando que o alcoolismo não exclui a obrigação da seguradora, uma vez que, para que tenha sua responsabilidade excluída, deve a seguradora provar que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do...

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