Acórdão Nº 0300250-92.2016.8.24.0021 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-04-2023

Número do processo0300250-92.2016.8.24.0021
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300250-92.2016.8.24.0021/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: DARCI DOCKHORN (AUTOR) APELADO: SONI ALOISIO GREGORY (RÉU) APELADO: SONI ALOISIO GREGORY (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Darci Dockhorn contra sentença prolatada nos autos da "ação de abstenção de ato, obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido liminar, perdas e danos, materiais e morais" por si ajuizada em face de Soni Aloisio Gregory EPP e Soni Aloisio Gregory (Autos n. 0300250-92.2016.8.24.0021), objetivando a proteção conferida pelo registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) da invenção denominada "sistema automático para jogo 48" de sua propriedade (Carta de Patente PI n. 0701075-3), por suposta contrafação praticada pelo polo demandado.
No decisum combatido, a MM.ª Juíza Nicolle Feller, considerando que as provas pericial e testemunhal produzidas apontaram diferenças relevantes entre os produtos das partes, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e responsabilizou a parte demandante pelo pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 221, Eproc1G).
Os demandados, então, opuseram embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (evento 235, Eproc1G).
Em suas razões recursais, o polo autor postula a reforma da sentença, de modo que seja julgada procedente a actio. Nessa senda, defende que, diferentemente da interpretação da magistrada a quo, a prova pericial apontou várias semelhanças entre os produtos comparados, sobretudo, segundo destaca, quanto ao recolhimento de bochas por declividade e ao modo reserva de bochas, pelo que resta caracterizada a contrafação. Outrossim, salienta que não há prova nos autos de que "houve melhoria funcional no uso ou na fabricação" do produto, sendo que "a máquina do requerido é apenas uma outra maneira de ser repetido o invento do autor". Por fim, prequestiona, para fim de eventual manejo de recurso especial, os arts. e da Lei n. 9.279/96 (evento 240, Eproc1G).
Com as contrarrazões, o polo apelado postula, preliminarmente, o não conhecimento do reclamo, sob as assertivas de o reclamo não observa a dialeticidade, bem como há inovação na pretensão recursal. No mais, impugna as teses do apelante (evento 248, Eproc1G).
Os autos, então, ascenderam os autos a esta Corte

VOTO


Ab initio, deve ser rechaçada a preliminar aventada pela parte apelada em contrarrazões.
Segundo a parte recorrida, a apelação manejada teria violado o princípio da dialeticidade recursal, bem assim inovado em pretensão nela deduzida, de modo que não deveria ser conhecida a irresignação.
Razão não lhe assiste.
Ao contrário do que aduz o polo apelado, as razões recursais impugnam de maneira específica a fundamentação do ato judicial combatido, na medida em que explicitam os motivos pelos quais se defende a ocorrência, in casu, da contrafação de seu invento registrado no INPI, de sorte que não há falar em ausência de interesse de agir.
Outrossim, no que toca à alegada inovação recursal quanto ao pedido de nulidade do registro da patente de modelo de utilidade dos requeridos, tenho que a invalidade do registro do INPI somente foi arguida como sustentáculo à tese principal - similaridade dos produtos -, inexistindo, portanto, formulação de pretensão recursal de nulidade.
Nessa toada, repelida a prefacial, passa-se à análise do apelo, o qual, adianta-se, será examinado por tópicos.
Da justiça gratuita.
Preambularmente, pretende o recorrente seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, sob a assertiva de que não se encontra em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
A corroborar a afirmação ventilada, foram apresentadas declaração de hipossuficiência, documento indicando ausência de declaração de imposto de renda (para indicar a dispensa da obrigação), certidões de propriedade de um imóvel e negativa de propriedade de veículo, além de extrato de informações do benefício percebido do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando conta de que o postulante é aposentado por idade e recebe um benefício previdenciário mensal de, aproximadamente, R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) (vide evento 240 do Eproc1G e evento 12, EXTR6, do Eproc2G).
À luz da documentação colacionada, reputo plausível a alegação de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual deve ser deferida a benesse pleiteada e admitido o recurso, a despeito da ausência do preparo.
Dito isto, passo ao exame do mérito causae, para o qual necessário um breve intróito dos fatos.
Da alegada contrafação.
Na exordial da demanda, alega o polo autor ser propritário da Carta de Patente de Invenção n. 0701075-3, expedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que lhe confere a utilização exclusiva em todo o território nacional de sua invenção denominada "sistema automático para jogo 48", que recoloca automaticamente as bolas no "cepo".
Ocorre que, segundo afirma, a sua invenção estaria sendo "pirateada" pelo polo demandado, que produz e comercializa produto similar (pirata), de modo que, com a contrafação de seu invento, vem praticando a concorrência desleal.
Ao final, postula a abstenção da produção, armazenamento e comercialização do produto que utiliza o mesmo sistema de reposição de bolas inventado pelo autor, bem assim a reparação por danos materiais e morais.
A sentença, por sua vez, baseada na conclusão da prova pericial produzida nos autos, bem assim em depoimento judicial colhido, entendeu haver diferenças significativas entre o produto do autor, suposto objeto de contrafação, e aquele produzido pela parte demandada e, com isso, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em...

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