Acórdão Nº 0300251-39.2015.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0300251-39.2015.8.24.0045
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300251-39.2015.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: TAKLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: Rafael Paiva Cabral (OAB SC021661) ADVOGADO: SABRINA MICHELE SOUZA DE SOUZA CORREA (OAB SC025532) APELADO: DANIELA DA SILVA ADVOGADO: Gustavo Szpoganicz Guedes (OAB SC029219) APELADO: MARINHO DA SILVA ADVOGADO: Gustavo Szpoganicz Guedes (OAB SC029219)

RELATÓRIO

Daniela da Silva Hennings e Marinho da Silva ajuizaram "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores" em face de Takla Empreendimentos Imobiliários.

Na exordial, narraram que celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel representado pelo Lote de n. 35, da quadra 12, do loteamento Jardins III, Palhoça/SC, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Discorreram que o prazo para a entrega da unidade era março/2013, mas a ré não cumpriu suas obrigações, posto que até o ajuizamento da demanda não havia entregado o empreendimento, tampouco permitiu a resolução extrajudicial do contrato.

Defenderam a nulidade de diversas cláusulas contratuais e requereram a rescisão contratual por culpa da acionada, com a restituição dos valores pagos, formulando, ainda, pedido alternativo de rescisão unilateral do pacto objeto do litígio, nesse caso limitando a retenção em 2% do valor pago.

Citada, a ré contestou (evento 13, DOC18). Em sua peça defensiva, argumentou que o valor total do lote não foi quitado, de modo que os autores encontram-se em mora. Com relação ao atraso para a conclusão da obra, defendeu a ocorrência de caso fortuito e força maior, na medida em que obteve todas as licenças e autorizações necessárias para implantação do empreendimento e, mesmo assim, a Polícia Ambiental insistiu em exigir a abstenção de determinadas atividades. Afirmou que, posteriormente, os embargos foram considerados ilegais pelo CONSEMA, órgão superior da Polícia Ambiental.

Pontuou, também, que foram lavradas mais de 12 autuações, propostas 6 ações criminais, todas extintas, o que ultrapassa os riscos da atividade, pois as investidas do poder público extrapolaram o limite da normalidade.

Assim, dissertou que não pode ser responsabilizada pela demora.

O autor apresentou réplica (evento 19, DOC51).

Após, sobreveio sentença de parcial procedência (evento 29, DOC70), cujo dispositivo transcrevo:

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Daniela da Silva Hennings e outro em face de Takla Empreendimentos Imobiliários Ltda, qualificados nos autos, e, em decorrência:

I - CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 75/76;

II - DECLARO a nulidade do parágrafo terceiro da cláusula décima primeira, só e tão somente no que tange à restituição parcelada dos valores pagos, e a rescisão contratual, por culpa da ré;

III - CONDENO a ré a promover a restituição dos valores pagos, acrescidos de juros de mora, à base legal, a contar da data da notificação de fls. 28/29 (08.09.2014), e correção monetária, pelo INPC, desde cada desembolso, bem como ao pagamento da multa de 10% (cláusula décima primeira, parágrafo terceiro, parte final - fl. 21);

IV - CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, ambos do C.P.C

Irresignada, a ré apelou. Em suas razões, pugnou pela reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, aventando que o retardo ocorreu por força maior/caso fortuito e que, além disso, o caso revela a possibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido, tendo em vista a mora dos compradores.

Discorreu, ainda, sobre a distribuição dos honorários sucumbência, pleiteando pelo reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes.

Contrarrazões ao evento 38, DOC80.

Após, ascenderam os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT