Acórdão Nº 0300251-39.2015.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021
Número do processo | 0300251-39.2015.8.24.0045 |
Data | 09 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300251-39.2015.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: TAKLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: Rafael Paiva Cabral (OAB SC021661) ADVOGADO: SABRINA MICHELE SOUZA DE SOUZA CORREA (OAB SC025532) APELADO: DANIELA DA SILVA ADVOGADO: Gustavo Szpoganicz Guedes (OAB SC029219) APELADO: MARINHO DA SILVA ADVOGADO: Gustavo Szpoganicz Guedes (OAB SC029219)
RELATÓRIO
Daniela da Silva Hennings e Marinho da Silva ajuizaram "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores" em face de Takla Empreendimentos Imobiliários.
Na exordial, narraram que celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel representado pelo Lote de n. 35, da quadra 12, do loteamento Jardins III, Palhoça/SC, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Discorreram que o prazo para a entrega da unidade era março/2013, mas a ré não cumpriu suas obrigações, posto que até o ajuizamento da demanda não havia entregado o empreendimento, tampouco permitiu a resolução extrajudicial do contrato.
Defenderam a nulidade de diversas cláusulas contratuais e requereram a rescisão contratual por culpa da acionada, com a restituição dos valores pagos, formulando, ainda, pedido alternativo de rescisão unilateral do pacto objeto do litígio, nesse caso limitando a retenção em 2% do valor pago.
Citada, a ré contestou (evento 13, DOC18). Em sua peça defensiva, argumentou que o valor total do lote não foi quitado, de modo que os autores encontram-se em mora. Com relação ao atraso para a conclusão da obra, defendeu a ocorrência de caso fortuito e força maior, na medida em que obteve todas as licenças e autorizações necessárias para implantação do empreendimento e, mesmo assim, a Polícia Ambiental insistiu em exigir a abstenção de determinadas atividades. Afirmou que, posteriormente, os embargos foram considerados ilegais pelo CONSEMA, órgão superior da Polícia Ambiental.
Pontuou, também, que foram lavradas mais de 12 autuações, propostas 6 ações criminais, todas extintas, o que ultrapassa os riscos da atividade, pois as investidas do poder público extrapolaram o limite da normalidade.
Assim, dissertou que não pode ser responsabilizada pela demora.
O autor apresentou réplica (evento 19, DOC51).
Após, sobreveio sentença de parcial procedência (evento 29, DOC70), cujo dispositivo transcrevo:
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Daniela da Silva Hennings e outro em face de Takla Empreendimentos Imobiliários Ltda, qualificados nos autos, e, em decorrência:
I - CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 75/76;
II - DECLARO a nulidade do parágrafo terceiro da cláusula décima primeira, só e tão somente no que tange à restituição parcelada dos valores pagos, e a rescisão contratual, por culpa da ré;
III - CONDENO a ré a promover a restituição dos valores pagos, acrescidos de juros de mora, à base legal, a contar da data da notificação de fls. 28/29 (08.09.2014), e correção monetária, pelo INPC, desde cada desembolso, bem como ao pagamento da multa de 10% (cláusula décima primeira, parágrafo terceiro, parte final - fl. 21);
IV - CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, ambos do C.P.C
Irresignada, a ré apelou. Em suas razões, pugnou pela reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, aventando que o retardo ocorreu por força maior/caso fortuito e que, além disso, o caso revela a possibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido, tendo em vista a mora dos compradores.
Discorreu, ainda, sobre a distribuição dos honorários sucumbência, pleiteando pelo reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes.
Contrarrazões ao evento 38, DOC80.
Após, ascenderam os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: TAKLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: Rafael Paiva Cabral (OAB SC021661) ADVOGADO: SABRINA MICHELE SOUZA DE SOUZA CORREA (OAB SC025532) APELADO: DANIELA DA SILVA ADVOGADO: Gustavo Szpoganicz Guedes (OAB SC029219) APELADO: MARINHO DA SILVA ADVOGADO: Gustavo Szpoganicz Guedes (OAB SC029219)
RELATÓRIO
Daniela da Silva Hennings e Marinho da Silva ajuizaram "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores" em face de Takla Empreendimentos Imobiliários.
Na exordial, narraram que celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel representado pelo Lote de n. 35, da quadra 12, do loteamento Jardins III, Palhoça/SC, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Discorreram que o prazo para a entrega da unidade era março/2013, mas a ré não cumpriu suas obrigações, posto que até o ajuizamento da demanda não havia entregado o empreendimento, tampouco permitiu a resolução extrajudicial do contrato.
Defenderam a nulidade de diversas cláusulas contratuais e requereram a rescisão contratual por culpa da acionada, com a restituição dos valores pagos, formulando, ainda, pedido alternativo de rescisão unilateral do pacto objeto do litígio, nesse caso limitando a retenção em 2% do valor pago.
Citada, a ré contestou (evento 13, DOC18). Em sua peça defensiva, argumentou que o valor total do lote não foi quitado, de modo que os autores encontram-se em mora. Com relação ao atraso para a conclusão da obra, defendeu a ocorrência de caso fortuito e força maior, na medida em que obteve todas as licenças e autorizações necessárias para implantação do empreendimento e, mesmo assim, a Polícia Ambiental insistiu em exigir a abstenção de determinadas atividades. Afirmou que, posteriormente, os embargos foram considerados ilegais pelo CONSEMA, órgão superior da Polícia Ambiental.
Pontuou, também, que foram lavradas mais de 12 autuações, propostas 6 ações criminais, todas extintas, o que ultrapassa os riscos da atividade, pois as investidas do poder público extrapolaram o limite da normalidade.
Assim, dissertou que não pode ser responsabilizada pela demora.
O autor apresentou réplica (evento 19, DOC51).
Após, sobreveio sentença de parcial procedência (evento 29, DOC70), cujo dispositivo transcrevo:
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Daniela da Silva Hennings e outro em face de Takla Empreendimentos Imobiliários Ltda, qualificados nos autos, e, em decorrência:
I - CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 75/76;
II - DECLARO a nulidade do parágrafo terceiro da cláusula décima primeira, só e tão somente no que tange à restituição parcelada dos valores pagos, e a rescisão contratual, por culpa da ré;
III - CONDENO a ré a promover a restituição dos valores pagos, acrescidos de juros de mora, à base legal, a contar da data da notificação de fls. 28/29 (08.09.2014), e correção monetária, pelo INPC, desde cada desembolso, bem como ao pagamento da multa de 10% (cláusula décima primeira, parágrafo terceiro, parte final - fl. 21);
IV - CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, ambos do C.P.C
Irresignada, a ré apelou. Em suas razões, pugnou pela reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, aventando que o retardo ocorreu por força maior/caso fortuito e que, além disso, o caso revela a possibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido, tendo em vista a mora dos compradores.
Discorreu, ainda, sobre a distribuição dos honorários sucumbência, pleiteando pelo reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes.
Contrarrazões ao evento 38, DOC80.
Após, ascenderam os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão...
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