Acórdão Nº 0300251-95.2019.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0300251-95.2019.8.24.0175
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelações Cíveis n. 0300251-95.2019.8.24.0175

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA POR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A APRESENTAR O CONTRATO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL E ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA AUTORA.

PRETENSA EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO DOS VALORES OBTIDOS POR MEIO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO DE FÁCIL ACESSO, DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO E TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO DA ENTIDADE FINANCEIRA RÉ. DIRETRIZ DA SÚMULA 57 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERTADO.

RECURSO DO RÉU

ALEGADA IRREGULARIDADE NA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. TESE INSUBSISTENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE PRÉVIO REQUERIMENTO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO BANCÁRIO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA DO CORREIO POR "AR" E NÃO ATENDIDA. AUSENTE, AINDA, EXIGÊNCIA DE TARIFA PELO BANCO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.453-MS. RECALCITRÂNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA A FORNECER OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA VIA ADMINISTRATIVA, QUE OBRIGOU A AUTORA A DEMANDAR EM JUÍZO. CONTENCIOSIDADE INSTAURADA POR CULPA DO RÉU, O QUAL SEQUER APRESENTOU OS DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA QUANTO AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA IRRETOCADA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTIPULADO DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA, TEMPO DESPENDIDO E TRABALHO REALIZADO PELA REPRESENTANTE DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO QUANTO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NOVA DECAÍDA DO RÉU. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300251-95.2019.8.24.0175, da comarca de Meleiro Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense em que é Apte/Apda Maria Salete de Souza Colle e Apdo/Apte Itaú Unibanco S/A.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, (i) conhecer e negar provimento ao recurso da autora; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso do réu, bem como por majorar, em R$ 300,00 (trezentos reais), os honorários de sucumbência a que restou condenado na sentença em favor do patrono da autora, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Maria Salete de Souza Colle e Itaú Unibanco S/A interpuseram recursos de apelação (fls. 78-90 e fls. 91-96) da sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na inicial, para condenar o requerido à exibição dos documentos individuados naquela, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 72-74).

Cinge-se a demanda exordial em ação de produção antecipada de provas proposta por Maria Salete de Souza Colle contra Itaú Unibanco S/A, objetivando a exibição dos documentos relativos a contratos com desconto consignado em seu benefício previdenciário a fim de possibilitar a eventual discussão judicial acerca de cláusulas abusivas. Segundo afirma, pugnou na via administrativa, mas seu pleito não foi atendido. Requereu a tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita e a procedência dos pedidos iniciais (fls. 1-6).

Na decisão interlocutória de fl. 17, o magistrado singular concedeu a gratuidade da justiça, e determinou a citação do banco réu para exibição da cópia dos pactos apontadas pelo autor.

Devidamente citado (fl. 22), o réu apresentou contestação (fls. 23-27) sustentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida, além da insuficiência de informações acerca dos documentos solicitados. No mérito, pugnou a concessão do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para localizar os pactos, e sustentou que os ônus da sucumbência devem ser arcados pela autora. Postulou, ao final, a improcedência do pleito exordial.

Réplica às fls. 57-65.

Sem exibir a documentação solicitada, o demandado pugnou, novamente, a dilação do prazo (30 dias) para a apresentação dos instrumentos (fl. 71).

Na data de 23 de outubro de 2019, o juiz da causa, Dr. Marciano Donato, prolatou sentença de mérito, cujo dispositivo segue transcrito:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação de produção antecipada de provas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, via de consequência, reconhecer a obrigação da parte requerida à apresentação dos documentos indicados na fundamentação da presente sentença.

CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do art. 85, §8º, do NCPC, sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (fls. 72-74)

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 78-90), sustentando a imprescindibilidade da exibição dos comprovantes de depósito liberados nos contratos de empréstimo à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem olvidar sua hipossuficiência técnica e financeira perante o banco recorrido. Pugnou, ao final, a majoração da verba honorária advocatícia.

O réu, por seu turno, também interpôs apelação, asseverando, em síntese, que (a) a produção antecipada de provas consiste em procedimento de jurisdição voluntária no qual inexiste vencedor nem vencido, sendo descabida a condenação de quaisquer das partes aos encargos sucumbenciais; (b) a solicitação administrativa realizada pela parte autora possui vícios, pois não informa com exatidão a documentação almejada, tampouco consigna informações acerca dos meios pelos quais ela pode ser disponibilizada, sem conceder, ainda, prazo mínimo para sua localização; (c) deve ser levado em consideração o prazo exíguo entre o pedido administrativo e a propositura da ação; e (d) a demandante deve arcar com os ônus da sucumbência em razão do princípio da causalidade (fls. 91-96).

Contrarrazões da autora às fls. 102-113 e do réu às fls. 114-116.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta relatoria por sorteio (fls. 118-119).

Este é o relatório.


VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Conheço dos recursos de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1. Recurso da autora

Sustenta a demandante ser imprescindível a exibição dos comprovantes de depósito liberados em contrato de empréstimo à luz da legislação consumerista, sem olvidar sua hipossuficiência técnica e financeira perante o banco recorrido.

De fato, a inversão do ônus da prova assegurada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem o escopo de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente. No entretanto, tal prerrogativa não pode ser confundida com a isenção total do consumidor de exibir em juízo a prova que possui ou, ainda, pode produzir com facilidade.

Ademais, é cediço que, em sede de ação de produção antecipada de prova, a instituição financeira não pode ser compelida à exibição de documentos tais como extratos bancários, porquanto estes estão à disposição do consumidor em simples consulta no sítio eletrônico daquela, bem como em terminais de autoatendimento sitos nas suas agências.

Com efeito, tal orientação foi pacificada no teor da Súmula 571 formulada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, cuja redação dispõe que: "Disponível em sítio eletrônico o documento pretendido, carece de interesse processual a produção antecipada de provas ou a pretensão de sua exibição."

Nesse sentido, este Órgão Fracionário já se manifestou:

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. ACESSO A TAIS INFORMAÇÕES ASSEGURADO COM A JUNTADA DOS RESPECTIVOS CONTRATOS, DOS QUAIS SE EXTRAEM AS DATAS DOS PACTOS E OS VALORES DAS PARCELAS, PERMITINDO, ASSIM, A CONSULTA PERTINENTE PELA PRÓPRIA AUTORA. TESE AFASTADA. [...] (Apelação Cível n. 0302209-53.2018.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-3-2020) [grifou-se]

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. REQUERIMENTO PARA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTES DE DEPÓSITO DE EMPRÉSTIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE POSSUIU AMPLO ACESSO AOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS COM A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PELO BANCO RÉU. DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO QUE PODERÃO SER CONSULTADOS POR DIVERSOS MEIOS (CAIXA ELETRÔNICO, INTERNET, ENTRE OUTROS). EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA.

"Não é crível exigir do banco a comprovação de depósito de valor oriundo de empréstimo firmado pela parte, vez que esta, de posse dos contratos bancários, pode...

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