Acórdão Nº 0300253-22.2018.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0300253-22.2018.8.24.0039
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300253-22.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELANTE: ADEMIR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Lages, ADEMIR RIBEIRO DOS SANTOS moveu ação de indenização por danos materiais e danos morais contra BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que é indevido o saque realizado em sua conta corrente por terceiro.

Afirmou que "Em 14/04/2015 percebeu que na data de 07/04/2015 ocorreu um saque em sua conta corrente no valor de R$ 1.500,00 que não foi [por si] realizado ou autorizado".

Disse que "Compareceu na agência que possuía conta, onde foi verificado pela gerência que o saque foi efetuado em um caixa eletrônico daquela agência, sendo apresentadas as imagens de um homem que o Autor não reconheceu".

Asseverou que "De posse de tal informação o Autor foi orientado pela gerência a comparecer até a Delegacia de Polícia e lavrar um Boletim de Ocorrência para tentar identificar a autoria do saque".

Aduziu que "Registrou Boletim de Ocorrência na mesma data e levou cópia para o gerente, requerendo o ressarcimento do seu dinheiro, mas até a presente data não obteve resposta", sendo que "desconhece a forma e as circunstâncias que o dinheiro saiu de sua conta corrente, pois o cartão da conta sempre esteve na sua posse".

Salientou que, como nas imagens "não era possível identificar a autoria do saque e nem que o referido saque estava sendo efetivado em sua conta", verifica-se que não foi comprovado pela ré que a retirada da conta do autor foi efetivamente realizada por caixa eletrônico.

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.

Restou deferida a justiça gratuita (evento 4).

Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 16), defendendo a legalidade do saque, afirmando que "em que pese a [parte] autora afirme a ocorrência de falha do banco réu pelo suposto saque indevido de sua conta corrente, não se observa nos autos nenhuma prova neste sentido".

Sustentou que "De breve análise aos documentos juntados [pelo autor] na página 11 do processo eletrônico, é possível observar que se tratam de mero extrato, no qual não há nenhuma informação acerca da pessoa física que efetuou o saque", sendo que "os saques realizados nos terminais de auto atendimento somente ocorrem com a utilização do cartão de uso pessoal, e mediante a digitação da senha ou o uso da biometria do cliente".

Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 20), em que o autor argumentou que "Deveria o Banco Demandado ter realizado comprovação de inexistência de falha na prestação de serviço, pois o Autor comprovou pelo documento de fls. 11 que foi realizado a retirada do valor de R$ 1.500,00 de sua conta corrente" e "Preferiu omitir as informações das câmeras de segurança e da forma de retirada do dinheiro da conta do autor".

No evento 23, a ré reiterou que o saque foi realizado em terminal de caixa eletrônico, juntando documentos.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes ao valor do saque de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o saque. A sentença inacolheu o pleito de indenização por danos morais, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 50% a cargo de cada parte.

Irresignados com a resposta judicial, autor e instituição financeira ré interpuseram recurso.

A instituição financeira ré interpôs apelação (evento 29), alegando o seguinte: a) que "para a realização do saque em questão foi utilizado o cartão e senha, de uso pessoal e intransferível da parte apelada, de forma que, se faltou com cuidado na guarda de tais informações, o fato objeto dos autos ocorreu por sua culpa exclusiva"; b) que "em que pese à inversão do ônus da prova, a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu o ora apelado"; c) que "este, no mínimo, deveria comprovar a notificação ao banco em prazo hábil, para que este apresentasse as imagens pertinentes ao saque, contudo, não o fez"; d) que "em relação à apresentação das imagens, estas restaram impossibilitadas tanto no inquérito policial citado pelo magistrado, quando nos presentes autos, justamente pela ausência de contato administrativo por parte do apelado junto ao banco"; e) que "o saque em questão ocorreu em 7 de abril de 2015, todavia, a intimação pela autoridade policial para a juntada das imagens foi expedida somente em 14 de janeiro de 2016, tendo superado, em muito, o prazo em que a instituição financeira é obrigada a manter as imagens junto ao seu sistema de segurança, o qual corresponde ao período de 30 dias".

Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo (evento 34), postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a fixação de juros de mora desde o evento danoso e a majoração de honorários advocatícios.

Houve contrarrazões por ambas as partes.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.

Versam os autos sobre prejuízos de alegado indevido saque de R$1.500,00 em conta corrente.

As súplicas recursais das partes (autor e instituição financeira ré) são dirigidas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes ao valor do saque de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora a partir da citação e...

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