Acórdão Nº 0300253-28.2017.8.24.0113 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 11-03-2019

Número do processo0300253-28.2017.8.24.0113
Data11 Março 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

SÉTIMA TURMA DE RECURSOS

GABINETE DA JUÍZA SÔNIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES


Recurso Inominado n. 0300253-28.2017.8.24.0113

Sétima Turma de Recursos de Itajaí

Origem: Camboriú/2ª Vara Cível

Relatora:Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres

Recorrente: Tatiana Aparecida de Oliveira Machado

Recorrido: Banco Daycoval S.a

Juiz prolator da sentença na origem: Alexandre Murilo Schramm

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SUSTENTADA, EM SUMA, A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO, PORQUANTO A INTENÇÃO DO AUTOR SERIA DE OBTER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE RECHAÇADA. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DISCIPLINADA PELAS LEIS N. 10.820/03 E N. 8.213/1991, BEM COMO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE LOGROU EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO SOLICITADO AO AUTOR. PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA, AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA E DEMAIS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. EXEGESE DO ENUNCIADO XIV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO CATARINENSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300253-28.2017.8.24.0113, do Camboriú/2ª Vara Cível, em que é parte Recorrente/Autora Tatiana Aparecida de Oliveira Machado e Recorrida/Ré Banco Daycoval S.a.

ACORDAM, os Juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos, em conhecer o presente Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).

Arcará a parte Recorrente, porque vencida, com o pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do procurador da parte Recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Mauro Ferrandin e Clarice Ana Lanzarini.

I - RELATÓRIO

Em que pese a apresentação de relatório seja dispensada em sede de Juizado Especial (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE), observo que, diante da situação fática e jurídica posta em Juízo, faz-se imprescindível um breve relato.

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Tatiana Aparecida de Oliveira Machado, objetivando reformar a sentença proferida nos autos da proposta em desfavor de Banco Daycoval S.a, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Noto que parte Recorrente/Autora alega ter entabulado com o Recorrido/Réu um contrato de empréstimo consignado convencional, cujo pagamento seria descontado mensalmente, em um número de parcelas fixas, de seu benefício previdenciário que aufere junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Não obstante, informa que, posteriormente, foi surpreendida com o fato de que o Recorrido/Réu, em vez de ter realizado o empréstimo convencional, ou seja, puro em sua essência, com parcelas pré-determinadas e fixas, foi formalizado, na realidade, a espécie de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, cujas parcelas são flutuantes e sem prazo para término.

Assim, em razão de ter salientado que jamais pretendeu contratar um cartão de crédito consignável, porquanto sua intenção era a de realizar a modalidade de empréstimo consignado comum.

Em sede de contestação, o Recorrido/Réu acostou aos autos a documentação que prova a contratação (págs. 77-82), a fim de corroborar sua tese defensiva de que não há qualquer ilegalidade na contratação efetuada, porquanto a Recorrente/Autora tinha plena ciência da modalidade de empréstimo que estava aderindo.

Ao proferir sentença, o Juízo de primeiro grau deu guarida à tese levantada pelo Réu e, em consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Inconformada com a sentença prolatada, objetiva a parte Recorrente/Autora, em sede recursal, a sua reforma.

II - VOTO

O recurso é tempestivo e a parte Recorrente esta dispensada do pagamento do preparo recursal, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça, estando, por conseguinte, preenchidos os requisitos recursais.

Feita essa breve digressão, adianto, desde já, que o apelo não merece prosperar.

A margem consignável consiste no percentual máximo dos proventos mensais do aposentado/pensionista que pode ser comprometido com o pagamento das prestações de empréstimos, as quais são descontadas diretamente da folha de pagamento1. Tal percentual é estabelecido no art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/03, com redação dada pela Lei n. 13.172/15, que permite que o aposentado possa consignar 30% (trinta por cento) de seus proventos para empréstimos e mais 5% (cinco por cento) para utilização de cartão de crédito, com o pagamento das respectivas faturas por meio de descontos diretos em seu benefício previdenciário, os quais devem ser limitados ao referido percentual.

A aversão contra a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito reside, resumidamente, no fato de que, com esta contratação, os descontos, que devem ser limitados a 5% (cinco por cento) dos proventos, conforme disposto na lei em comento, destinam-se apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, de modo que são saldados somente os juros e encargos do refinanciamento do valor total do empréstimo realizado, postergando sempre o pagamento da dívida para a próxima fatura.

Como mencionado alhures, a modalidade de empréstimo em questão possui amparo legal, consoante se depreende da leitura do art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/03, com redação dada pela Lei n. 13.172/15:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[...]

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito

Tal possibilidade passou a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro em julho de 2015, por meio da edição da Medida Provisória 681, de 10 de julho de 2015, a qual, posteriormente, foi convertida na Lei n. 13.172/15, que acrescentou o parágrafo supracitado à Lei n. 10.820/03. Acerca da finalidade desta novidade legislativa, explica o Magistrado Edison Zimmer em seu voto proferido nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87.2018.8.24.9009, da Quarta Turma de Recursos de Criciúma2:

[...] a modalidade de financiamento atrelada a emissão de cartão de crédito possibilita aos contratantes dispor de 5% adicionais de margem consignável, que, frise-se, por disposição legal só podem ser utilizados mediante este tipo de contratação.

Não é por outra razão que com a edição da medida provisória acima citada, posteriormente convertida em Lei, teve o governo, presume-se, a finalidade de reduzir o endividamento da população de baixa renda, aqui incluídos os aposentados e pensionistas que recebem menos de dois salários mínimos, que, incentivada ao consumo por meio dos empréstimos consignados, passava...

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