Acórdão Nº 0300254-31.2017.8.24.0010 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0300254-31.2017.8.24.0010
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300254-31.2017.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELANTE: VESTA IMPORTACAO, EXPORTACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA APELADO: RELOJOARIA E OTICA DU PONT LTDA

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de rescisão de contrato ajuizada por RELOJOARIA E OTICA DU PONT LTDA. contra BANCO DO BRASIL S.A. e VESTA IMPORTACAO, EXPORTACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, Dr. Julio Cesar Bernardes, consignou na parte dispositiva:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por Relojoaria e Ótica Du Pont LTDA ME contra Vesta Importação, Exportação, Logística e Serviços LTDA e Banco do Brasil S/A para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio n. 1611 e da Cédula de Crédito Comercial n. 40/01970-5. Em consequência: a) CONDENO as Requeridas, solidariamente, à restituição em favor da Autora de todas as parcelas adimplidas por ela para quitação do contrato de compra e venda com reserva de domínio n. 1611, referentes à Cédula de Crédito Comercial n. 40/01970-5 e ao Cartão de Crédito BNDES n. 71556513, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto/pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENO a requerida Vesta Importação, Exportação, Logística e Serviços LTDA ao pagamento em favor da Autora da cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde a citação (4-7-2017, página 156). Condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência deferida.

Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade, pois não tem nenhuma responsabilidade ou ingerência na relação jurídica firmada entre a autora e a ré Vesta Importação, tampouco pelo atraso na entrega da mercadoria; inépcia da inicial, pois não constatada falha na prestação do seu serviço.

No mérito, mencionou que o contrato foi firmado de forma lícita e, portanto, não pode ser prejudicado com os ônus decorrentes de sua rescisão.

Relatou que não cometeu nenhum ato ilícito que ensejasse reparação material ou devolução de valores.

Asseverou que não se aplica ao caso em tela as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Ressaltou, caso seja mantida a condenação, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.

Igualmente inconformada, a ré Vesta Importação interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juízo para processar e julgar e validade da da cláusula de eleição de foro pactuada.

Asseverou que não se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora não é consumidora final dos produtos.

Relatou que não estava previsto no contrato que a máquina seria entregue em 60 (sessenta) dias, notadamente porque o despacho de maquinário importado depende dos trâmites de importação.

Asseverou que a culpa pela rescisão do pacto é da autora, que se valeu da presente demanda para deixar de efetuar o valor do financiamento.

Mencionou que tentou entabular acordo com a autora, a qual manteve-se irredutível, motivo pelo qual a rescisão ocorreu por culpa exclusiva dela.

Após as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido da inicial de rescisão de contrato.

Do recurso de Vesta Importação e Exportação

De início, suscita a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, pois pactuada cláusula de eleição de foro que deveria ter sido respeitada.

Afirma, ainda, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora não é destinatária do produto final.

Compete observar que as partes firmaram contrato de compra e venda com reserva de domínio para aquisição de máquina de corte e gravação a laser (informação n. 109).

O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

De acordo com o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, as pessoas jurídicas também são consideradas consumidoras, desde que se utilizem do serviço ou adquiram o produto como destinatárias finais.

Não obstante, a interpretação do que vem a ser "destinatário final" tem gerado muitas controvérsias.

Para os defensores da teoria finalista, destinatário final é toda a pessoa que, ao "consumir" o serviço ou o produto, retira-o definitivamente do mercado, para uso próprio, ou seja, a pessoa jurídica deixa de ser considerada consumidora se o produto que adquire ou o serviço que se utiliza ingressem, direta ou indiretamente, na própria atividade econômica.

Em contrapartida, os que se filiam à teoria maximalista, sustentam que a pessoa jurídica é consumidora toda vez que o produto ou o serviço adquiridos não entram na sua cadeia produtiva.

Contudo, excepcionalmente, "o consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte" (STJ, AgRg no Ag 1316667/RO, rel. Min. Vasco Della Giustina (convocado do TJ/RS), j em 15-2-2011).

Trata-se da teoria finalista temperada/mitigada, segundo a qual são caracterizadas como consumidores as empresas que adquirem bens industrializados destinados ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, ainda que não seja o...

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