Acórdão Nº 0300254-76.2019.8.24.0037 do Segunda Turma Recursal, 25-10-2022
Número do processo | 0300254-76.2019.8.24.0037 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300254-76.2019.8.24.0037/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: JULIANO FRATINI (RÉU) RECORRIDO: ROMULO AMARAL (AUTOR) RECORRIDO: ELIZIANA GONCALVES DE FREITAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Quanto à configuração da responsabilidade do acionado, voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Observa-se que a cadela Cacau foi encaminhada à clinica do réu em 24/08/2017 para realizar o procedimento de castração e, após efetuada a cirurgia, passou a vomitar todos os dias e a não se alimentar, sendo aquele procurado para reavaliação em diversas oportunidades (seja presencial ou por telefone). Em todas essas intervenções, nenhum outro diagnósfico foi feito na cadela. Já quando levada para outra clínica, justamente porque os autores não conseguiram efetivo contato com o acionado, é que foram realizados exames e constatada uma úlcera em estado avançado, que a levou a óbito.
Em que pese o Conselho Federal de Medicina Veterinária - CRMV ter concluído que, apesar de existência de indicativos, não houve comprovação segura de que a morte ocorreu por intoxicação de medicamentos, coaduno do entendimento do magistrado de piso de que houve omissão do réu tanto no pré como no pós-operatório, sendo inequívoca a "falta de cuidados e de aplicação de procedimentos básicos para qualquer operação cirúrgica, os quais certamente poderiam evitar o óbito da cachorra Cacau" (ev. 87), tanto é que o recorrente sofreu condenação ética disciplinar por aquele órgão, pois "deixou a desejar quando realizou uma cirurgia eletiva sem exames pré-cirúrgicos; quando não preencheu adequadamente o prontuário; quando emitiu receituário incompleto; e quando deixou de indicar outro profissional para atender a paciente caso ocorresse qualquer intercorrência fora do horário de funcionamento da sua clínica" (ev. 55. DOC 13).
Como bem ponderou o juiz, "é patente a responsabilidade do requerido, uma vez que o óbito certamente sofreu influência decisiva das suas omissões, sobretudo, em deixar de realizar exames pré-operatórios, de registrar corretamente as informações do animal e dos procedimentos realizados, de deixar de realizar exames aprofundados após as condições do animal piorarem após a cirurgia - a úlcera...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: JULIANO FRATINI (RÉU) RECORRIDO: ROMULO AMARAL (AUTOR) RECORRIDO: ELIZIANA GONCALVES DE FREITAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Quanto à configuração da responsabilidade do acionado, voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Observa-se que a cadela Cacau foi encaminhada à clinica do réu em 24/08/2017 para realizar o procedimento de castração e, após efetuada a cirurgia, passou a vomitar todos os dias e a não se alimentar, sendo aquele procurado para reavaliação em diversas oportunidades (seja presencial ou por telefone). Em todas essas intervenções, nenhum outro diagnósfico foi feito na cadela. Já quando levada para outra clínica, justamente porque os autores não conseguiram efetivo contato com o acionado, é que foram realizados exames e constatada uma úlcera em estado avançado, que a levou a óbito.
Em que pese o Conselho Federal de Medicina Veterinária - CRMV ter concluído que, apesar de existência de indicativos, não houve comprovação segura de que a morte ocorreu por intoxicação de medicamentos, coaduno do entendimento do magistrado de piso de que houve omissão do réu tanto no pré como no pós-operatório, sendo inequívoca a "falta de cuidados e de aplicação de procedimentos básicos para qualquer operação cirúrgica, os quais certamente poderiam evitar o óbito da cachorra Cacau" (ev. 87), tanto é que o recorrente sofreu condenação ética disciplinar por aquele órgão, pois "deixou a desejar quando realizou uma cirurgia eletiva sem exames pré-cirúrgicos; quando não preencheu adequadamente o prontuário; quando emitiu receituário incompleto; e quando deixou de indicar outro profissional para atender a paciente caso ocorresse qualquer intercorrência fora do horário de funcionamento da sua clínica" (ev. 55. DOC 13).
Como bem ponderou o juiz, "é patente a responsabilidade do requerido, uma vez que o óbito certamente sofreu influência decisiva das suas omissões, sobretudo, em deixar de realizar exames pré-operatórios, de registrar corretamente as informações do animal e dos procedimentos realizados, de deixar de realizar exames aprofundados após as condições do animal piorarem após a cirurgia - a úlcera...
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