Acórdão Nº 0300255-71.2017.8.24.0024 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-07-2023

Número do processo0300255-71.2017.8.24.0024
Data20 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300255-71.2017.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER


APELANTE: ANTONIO SOUZA BRANCO APELADO: ANNA CATARINA CASTANHA CORDEIRO


RELATÓRIO


ANTÔNIO SOUZA BRANCO interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que tramitaram no Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, na qual foi julgado improcedente o pedido neles deduzido, dizendo que nota promissória é título não causal e, portanto, não comporta discussão acerca da causa debendi. Vociferou ainda que as provas produzidas nos autos, em especial a testemunhal, não têm força para comprovar a alegada agiotagem, tampouco para retirar a força executiva dos títulos excutidos.

Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a declaração de improcedência do pedido formulado em primeiro grau de jurisdição. Subsidiariamente pediu o prosseguimento do processo executivo sem a incidência dos juros ilegais.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte

VOTO


1. Porque comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, deve-se deferir, em favor dele, o benefício da Justiça Gratuita, com efeitos ex nunc (STJ -Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.914.869/DF, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.9.2022).

2. A controvérsia instaurada neste processo diz respeito à exigibilidade de duas notas promissórias, que, segundo afirma a embargante Anna Catarina Castanha Cordeiro, seriam fruto da prática de agiotagem por Antônio Souza Branco.

Sabe-se que a nota promissória é título de crédito não causal, não comportando, em regra, debate sobre o negócio jurídico que lhe deu origem. Todavia, é possível que se discuta a causa debendi se a cambial não tiver circulado (nesse sentido: STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 400.904/MS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 17.12.2013; Recurso Especial nº 494.087/DF, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Barros Monteiro, j. em 19.5.2005; TJSC - Apelação Cível nº 0306978-66.2014.8.24.0039, de Lages, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 4.5.2023; Agravo de Instrumento nº 5030675-46.2022.8.24.0000, de Chapecó, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 4.8.2022).

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