Acórdão Nº 0300256-07.2018.8.24.0126 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo0300256-07.2018.8.24.0126
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300256-07.2018.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: SILVIA CRISTIANE TAVARES DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: FERNANDO AUGUSTO LOPES RAICOSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Itapoá/SC, FERNANDO AUGUSTO LOPES RAICOSKI ingressou com ação reivindicatória contra SILVIA CRISTIANE TAVARES DE OLIVEIRA, alegando que é proprietário dos lotes 01, 02 e 03, quadra 18, Balneário Santa Terezinha, naquela cidade, adquiridos em 27-10-2010.

Aduziu que a ré invadiu o lote 02 supra mencionado, edificando no local uma casa de madeira, sem sua autorização.

Disse que ingressou anteriormente com ação de reintegração de posse contra a ré - autos n. 0000986.38.2011.8.24.0126 -, julgada extinta sem resolução do mérito por entender o magistrado sentenciante que a via utilizada era inadequada.

Ao final, postulou pela concessão liminar para imitir-lhe na posse do bem, a confirmar-se por sentença (evento 1).

A liminar foi indeferida pela decisão do evento 3.

Citada, a ré ofereceu contestação, alegando que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 10 anos, requerendo a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária e a concessão da justiça gratuita (evento 22).

Ao resolver a lide, o magistrado a quo considerou a posse exercida pela ré injusta, julgando procedente o pleito reivindicatório (evento 49):

ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código Processual Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fernando Augusto Lopes Raicoski em desfavor de Silvia Cristiane Tavares de Oliveira e, por consequência, determino que esta restitua àquele, reconhecidamente senhorio da coisa, a posse do imóvel descrito na inicial: Um terreno situado na Figueira, Município e Comarca de Itapoá-SC, lote n. 2, da quadra n. 18 da Planta Balneário Santa Terezinha, medindo 12,80m (doze metros e oitenta centímetros) de frente para a Rua 7; tendo de fundos em ambos os lados 24,00m (vinte e quatro metros), limitando-se do lado direito de quem da rua olha o imóvel com o lote n. 3, e do lado esquerdo com o lote n. 1; fazendo travessão dos fundos com 12,80m (doze metros e oitenta centímetros), limitando-se com o lote n. 20; contendo área total de 307,20m² (trezentos e sete metros e vinte centímetros quadrados). Outrossim, deverá a ré desocupar voluntariamente o imóvel, em 15 dias.

Decorrido o prazo concedido em branco, expeça-se mandado de emissão na posse, ficando de logo autorizado o uso de força policial se as circunstâncias do caso exigir.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2.º do CPC. Sobrestada, contudo, a cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pois defiro a ela os benefícios da justiça gratuita.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, alegando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, aduz que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 15 anos, de modo a permitir-lhe a aquisição pela via da usucapião extraordinária, e que a sentença proferida na ação de reintegração de posse - autos n. 0000986.38.2011.8.24.0126 - fez coisa julgada material. (evento 55).

Contrarrazões apresentadas (evento 61), os autos ascenderam à esta instância.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de sua admissibilidade, conhece-se do recurso.

Versam os autos sobre ação reivindicatória proposta por FERNANDO AUGUSTO LOPES RAICOSKI contra SILVIA CRISTIANE TAVARES DE OLIVEIRA, tendo como objeto imóvel lote 02, quadra 18, do Loteamento Santa Terezinha, em Itapoá/SC, cuja sentença foi...

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