Acórdão Nº 0300258-76.2017.8.24.0072 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-05-2022

Número do processo0300258-76.2017.8.24.0072
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300258-76.2017.8.24.0072/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) APELADO: PARENTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível e de recurso adesivo interpostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (réu/apelante) e BANCO DAYCOVAL S.A. (réu/recorrente adesivo) da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 0300258-76.2017.8.24.0072, ajuizada por PARENTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face dos apelantes e de Aliança Indústria de Plásticos Eireli. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 71):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados por Parentex Ind. Com. Ltda contra Banco Daycoval S/A, Itaú Unibanco S/A e Aliança Indústria de Plásticos Eireli para declarar inexistentes os débitos representados pelas duplicatas 1015386A, pelo valor de R$ 2.528,01, e 1015386B, pelo valor de R$ 2.528,00, confirmando a tutela liminar concedida pela decisão de fls. 53-58, bem como para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde 02-03-2017 e acrescida de juros de mora desde a data da efetivação do primeiro protesto indevido.

Tendo em vista a sucumbência integral dos réus, condeno-os solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes últimos que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, oficie-se ao respectivo tabelionado informando a confirmação da liminar e ficará autorizado o levantamento da caução prestada pela autora às fls. 60-61.

Os embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S.A. foram rejeitados e o embargante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (docs 74 e 79).

Em suas razões, o apelante Itaú Unibanco S.A. sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, porquanto recebeu as duplicatas mercantis levadas a protesto por endosso-mandato e agiu em nome da mandante Daycoval para simples e mera cobrança do crédito, de modo que não pode ser responsabilizado por eventual emissão indevida do título; b) somente "poderia deixar de enviar o título a protesto por ordem emanada do cedente do título, e como tal não ocorreu, competia-lhe apontá-lo para protesto, como o fez"; c) a ausência de ato ilícito de sua parte, "eis que cumpriu exatamente o que constava no contrato; d) "não foi informado pelo cedente a respeito de qualquer mudança no conteúdo do título de crédito, tampouco soube de pagamento recebido diretamente por ele, renegociação ou cancelamento"; e) atuou "no exercício regular de um direito reconhecido, o que exclui eventual ilicitude e, por consequência, a responsabilidade de reparar o suposto dano" moral; f) que, caso mantida a indenização por danos morais, seja minorado o quantum arbitrado e ajustado o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros da mora; g) necessária a minoração dos honorários sucumbenciais (doc 75).

Já o Banco Daycoval S.A. argumenta, em suma, que: a) apresentou os títulos para protesto agindo como mandatário, conforme contrato de cobrança registrada por meio do qual a corré Aliança Indústria de Plásticos os cedeu; b) não possui responsabilidade sobre os títulos nem participação nos eventos reclamados na inicial, até porque "não agiu com excesso de poderes, nem foi negligente, considerando que no endosso mandato, o mandatário não tem a obrigação de verificar a exigibilidade/legalidade do título"; c) não estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral, haja vista "a ausência do elemento 'ato ilícito' perpetrado pelo Banco Daycoval"; d) "o título foi enviado a protesto por falta de pagamento nos termos do artigo 13 da Lei n.º 5.474/1968, que autoriza o protesto da Duplicata por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, como é o caso dos autos"; e) para que reparação por dano moral é necessário que "a imagem e a credibilidade da empresa tenha sido diminuída e abalada perante seu público ou perante a sociedade"; f) caso mantida a condenação ao pagamento de danos morais, imperiosa a redução do quantum e a adequação do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros da mora (doc 86).

Com contrarrazões (doc 85 e 91), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

O Exmo. Des. Fernando Carioni determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial (doc 3).

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que, de fato, a competência pertence à Câmara de Direito Comercial, porquanto a questão de fundo da lide diz respeito a título de crédito representativo de relação comercial (duplicata) e endosso à instituição financeira.

Nesse rumo, a Câmara de Recursos Delegados já decidiu:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA UNA. EXAME DA RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO APRESENTANTE DO TÍTULO A PROTESTO. MATÉRIA QUE RECLAMA INCURSIONAMENTO POR TEMAS ESPECÍFICOS DE DIREITO CAMBIÁRIO, TAIS COMO ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO TRANSLATIVO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ANCILAR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5036439-81.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 09-12-2020).

Sendo assim, acolho a competência e passo ao exame dos apelos.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço apenas do recurso do banco Itaú Unibanco S.A.

Apelo adesivo e contrarrazões do Banco Daycoval

No presente caso, extrai-se que o Banco Daycoval opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença ora atacada, os quais, entretanto, foram rejeitados.

A publicação da sentença que não admitiu os embargos de declaração ocorreu em 28-8-2019 (doc 80).

O prazo recursal da apelação cível, de 15 (quinze) dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC), iniciou-se em 29-8-2019 e terminou em 18-9-2019 (doc 80), interregno no qual não houve interposição de recurso por parte do Banco Daycoval.

Em 27-9-2019, termo final do prazo aberto à parte autora para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo corréu Itaú Unibanco (doc 83), aportaram aos autos duas peças do Banco Daycoval: contrarrazões à apelação do Itaú (doc 85) e recurso adesivo à apelação interposta também pelo corréu Itaú (doc 86).

Ocorre que tais insurgências carecem dos requisitos de admissibilidade e, portanto, não podem ser admitidas por ausência de expressa previsão legal e inadequação. Isso porque, nos termos da legislação processual civil, a intimação para apresentar contrarrazões à apelação é dirigida à parte apelada (§ 1º do art. 1.010 do CPC), no caso a autora Parentex Indústria e Comércio Ltda.

A interposição de recurso adesivo, por sua vez, tem cabimento apenas na hipótese de sucumbência recíproca - o que não é o caso -, circunstância em que ficaria subordinado a eventual recurso interposto apenas pela autora Parentex, ora apelada. É o que ensina o § 1º do art. 997 do CPC:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

Nesse sentido também o art. 1.010, IV, § 2º do diploma processual civil: "se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões".

À vista do exposto, não se conhece das contrarrazões e do recurso adesivo do Banco Daycoval.

Tempestividade das contrarrazões da...

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