Acórdão Nº 0300259-60.2017.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo0300259-60.2017.8.24.0040
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300259-60.2017.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: SERRANA ENGENHARIA LTDA (EMBARGADO) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Serrana Engenharia Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que, em embargos à execução opostos pelo Município de Laguna, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial "(...) para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da ação de execução n. 0302347-08.2016.8.24.0040 pelo limite anual do valor do título executivo (793.487,44 - setecentos e noventa e três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), com a dedução dos pagamentos efetuados pela Municipalidade de forma administrativa no referido exercício (2015), além da compensação do débito tributário do Imposto Sobre Serviços - ISS, descrito nos documentos de páginas, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC" (evento 50, 1G).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) a sentença deixou de considerar os aditivos contratuais ao limitar o valor em execução; e b) foi incorreta a dedução de pagamentos realizados administrativamente à pessoa jurídica estranha relação processual.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo redistribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínseco e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia diz respeito à execução de um contrato administrativo firmado com empresa responsável pela destinação final de resíduos sólidos, com eficácia de título executivo.

Extrai-se da jurisprudência desta Corte:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PRESTADO. TÍTULO EXECUTIVO. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO MANTIDA." (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0003882-66.2015.8.24.0012, de Caçador, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2019).

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.

[...] DÍVIDA CONSTITUÍDA COM BASE EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO EXEQÜENTE PARA CONFIGURAR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 585, INCISO II, DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ.

"O título executivo extrajudicial goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, recaindo sobre o devedor o ônus da prova necessária para a sua desconstituição, segundo o regramento básico contido no inc. II do art. 333 do Código de Processo Civil. A Nota Fiscal subscrita pela mesma pessoa que assinou como testemunha o contrato administrativo é prova suficiente da prestação dos serviços ao ente público" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.031234-2, de Orleans, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15-12-2009) (AC 2010.068663-6, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 15-4-2014).

Deve-se observar, também, a necessidade de dedução dos pagamentos já efetuados ao credor pela municipalidade na esfera administrativa.

Ademais, a apuração de eventual diferença, além do quantitativo já dimensionado no título em execução, deve ser relegada para a via processual própria, respeitadas as garantias constitucionais inerentes ao contraditório e ampla defesa.

Assim, deve ser confirmada por seus próprios e bem lançados fundamentos a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Christian Dalla Rosa:

"Em primeiro lugar, é de se ressaltar que para a propositura de ação de execução o credor deve ostentar título de "... obrigação certa, líquida e exigível" (art. 783 do CPC).

No caso em tela, o contrato administrativo e seus aditivos (páginas 107-111) são documentos particulares firmados entre o embargado e a Municipalidade, os quais são subscritos por duas testemunhas, caracterizando-se títulos executivos, na forma prevista no art. 784, inciso III, do CPC.

Assim, os serviços contratados através do contrato administrativo, objeto de nota fiscal, acompanhada da comprovação da prestação dos serviços, constituem obrigação líquida, certa e exigível que pode ser objeto de execução. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A VALIDADE DE SUA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. "Não é necessária a juntada aos autos dos atos constitutivos da pessoa jurídica...

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