Acórdão Nº 0300259-81.2016.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo0300259-81.2016.8.24.0012
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300259-81.2016.8.24.0012, de Caçador

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA.

PRETENSA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DAR CUMPRIMENTO AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO NA PARTE EM QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DE PROTESTO – COMPETÊNCIA DO TOGADO SINGULAR PARA APRECIAÇÃO – INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO.

Compete ao juiz de primeiro grau determinar as medidas necessárias ao cumprimento de suas decisões, não podendo o pleito em comento, em regra, ser formulado diretamente ao Tribunal.

No caso, em que a apelante pretende a expedição de ofício ao Cartório de Protestos para fazer cumprir o “decisum” combatido, no tópico em que ordenou o levantamento de ato notarial, este Sodalício afigura-se incompetente para determinar a providência, a qual deve ser pleiteada em primeira instância.

PACTUAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO DO BEM GARANTIDOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LEILÃO DA COISA QUE, CONTUDO, NÃO TERIA ALCANÇADO IMPORTÂNCIA BASTANTE PARA A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO DO DEMANDANTE PELO SALDO REMANESCENTE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO RESTANTE – AINDA, FALTA DE COMUNICAÇÃO DO CLIENTE ACERCA DO RESULTADO DA ARREMATAÇÃO, COM NOTIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS QUANTIAS EM ABERTO – AUSÊNCIA DE “MORA DEBITORIS” AO TEMPO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – CARÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SUA ALEGADA OBRIGAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO IMPERIOSA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA PELO PREJUÍZO ANÍMICO QUE, “IN CASU”, DÁ-SE “IN RE IPSA” – PRESUNÇÃO DECORRENTE DA PRÓPRIA SITUAÇÃO DE MÁCULA AO NOME E RESTRIÇÃO DO CRÉDITO – APLICAÇÃO DO ART. 14 DO DIPLOMA CONSUMERISTA – MONTANTE INDENIZATÓRIO – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES – CONDIÇÃO DO AUTOR DE DESEMPREGADO – RÉ QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE – PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO POR QUASE 3 (TRÊS) ANOS – ADEQUAÇÃO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – CIFRA EM PATAMAR INFERIOR AO ARBITRADO POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA INSCRIÇÃO INDEVIDA – MORA DA ACIONADA CONFIGURADA DESDE O EVENTO DANOSO – INCIDÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REBELDIA DESPROVIDA.

Na hipótese de ser executada garantia fiduciária prestada pelo tomador de financiamento bancário, com vistas à satisfação de seus encargos contratuais, mas o leilão da aludida coisa não resultar em produto suficiente para extinção das obrigações do cliente, este deve ser constituído em mora, com comprovação da existência de saldo pendente, mediante notificação acerca da pendência do saldo devedor e oportunização para cumprimento voluntário do pactuado, antes que a instituição financeira possa exigir judicialmente o pagamento, ou mesmo negativar o financiado, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informar imposto ao fornecedor pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso telado, embora a arrematação do automóvel alienado fiduciariamente pelo devedor para quitação de sua dívida decorrente de empréstimo bancário alegadamente não tenha sido bastante para esse mister, inexiste demonstrativo da insuficiência do produto obtido com a hasta, ou mesmo da ciência do consumidor acerca da pendência de saldo, ou ainda da sua oportunização para o cumprimento voluntário da obrigação, revelando-se, portanto, indevida a anotação de seu nome em cadastros de inadimplentes, dada a ausência de “mora debitoris”.

Verifica-se, assim, a responsabilização objetiva da instituição financeira ré pelo abalo de crédito ocasionado, gerando danos morais “in re ipsa”, com fulcro no art. 14 do diploma consumerista e na jurisprudência consolidada desta Corte.

Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito.

Volvendo para as peculiaridades da situação analisada, verifica-se que o acionante é desempregado, enquanto a ré é instituição financeira de grande porte.

Ainda, a negativação pende desde 26/7/2013, e durou até a concessão de tutela de urgência que determinou sua remoção, em 16/2/2016.

Assim, considerando tais particularidades, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se adequada, e inclusive inferior ao valor arbitrado por este Colegiado em casos análogos.

Por fim, de acordo com as Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, e art. 398 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir desde a anotação indevida, pois a partir dessa data a instituição financeira encontrava-se em mora.

HONORÁRIOS RECURSAIS – INSURGÊNCIA DESPROVIDA – ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO EM PROL DO PATRONO DO DEMANDANTE NA ORIGEM NO MÁXIMO LEGAL – INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO – ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ.

Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso.

Contudo, em sendo os honorários do causídico do acionante fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na origem, inviável é a majoração do estipêndio patronal em sede de recurso.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300259-81.2016.8.24.0012, da comarca de Caçador 2ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Apelado(s) Izaque Morais.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

Do julgamento, realizado em 17 de novembro de 2020, participaram a Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen e o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 22 de novembro de 2020.




Desembargador Robson Luz Varella

Relator





RELATÓRIO

BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A apelou da sentença de fls. 204/208, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados em “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” movida por Izaque Morais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Izaque Morais em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, para o fim de: a) confirmando a liminar outrora deferida, determinar a baixa definitivas das restrições de fls. 29-30 e 188; b) condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 10.000,00 (dez reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da presente sentença, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso (26.7.2013). Admito a compensação do valor devido a título de danos morais com eventual saldo devedor da parte autora, desde que a ré tome as providências de apuração do saldo de devedor e comunicação de cobrança. Resolvo, assim, o mérito da ação, nos moldes do art. 487, I, do NCPC. Sucumbência mínima da parte autora. Custas e honorários pela ré, estes fixados em 20% do valor da condenação, a ponderar o bom trabalho realizado pelo profissional, que atuou em causa pouco complexa e sem instrução, mas sem descurar dos valores debatidos a fim de não aviltar a profissão, que é indispensável à administração da justiça (NCPC, art. 85, § 2º).

Em suas razões (fls. 212/233), afirmou ter o juízo “a quo” determinado o cancelamento do protesto lavrado em detrimento do autor, deixando, contudo, de determinar a expedição de ofício ao Cartório respectivo para cumprimento do ordenado. Pediu, assim, seja expedido aludido documento. No mérito, afirmou que o demandante contraiu empréstimo bancário junto à instituição financeira, o qual foi em parte amortizado com o leilão do bem garantidor da obrigação. Assentou, porém, a pendência de saldo devedor, mesmo após a arrematação da garantia, de maneira que se afigura em mora o acionante, a legitimar sua negativação perante os órgãos restritivos. Sustentou a ciência do autor acerca da existência da diferença entre o valor devido e aquele arrecadado com a hasta, pois foi notificado da situação mediante envio de carta. Reputou ausente, assim, o ato ilícito imputado, porquanto agiu em exercício regular de direito. Defendeu, também, a inexistência de culpa, bem como de abalo anímico experimentado pelo recorrido. Postulou, ao fim, a exclusão da condenação determinada, e a manutenção da anotação impugnada. Subsidiariamente, pugnou pela redução do “quantum” indenizatório, e pela alteração do marco inicial dos juros moratórios, que deverá ser a data de publicação da sentença que fixou a compensação.

Foram oferecidas contrarrazões às fls. 239/247.

É o necessário relatório.



VOTO

Insurge-se a acionada contra sentença de procedência dos pleitos exordiais...

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