Acórdão Nº 0300260-49.2018.8.24.0189 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo0300260-49.2018.8.24.0189
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 0300260-49.2018.8.24.0189/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) RECORRIDO: ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente demanda em que se discute a legitimidade de registro desabonador nas entidades de proteção ao crédito.
A parte recorrente/demandada sustenta, em síntese, ter agido em exercício regular de direito, e inexistirem danos morais no caso concreto. Por fim, pleiteia também a minoração do quantum indenizatório.
Adianta-se, de pronto, merecer o recurso parcial provimento, apenas no tocante ao pedido de minoração do quantum indenizatório.
Em relação aos demais argumentos, não há como acolher a tese defendida pela parte recorrente. Para evitar tautologia, transcrevem-se os principais argumentos já trazidos na sentença recorrida:
Da análise das faturas de cartão de crédito apresentadas pela requerida verifica-se que as únicas compras efetuadas com o "uso" do cartão são exatamente aquelas contratadas mediante Termo de Autorização de Débito no mesmo dia da assinatura da proposta do cartão de crédito. Depois disso o autor nunca mais "utilizou" o cartão de crédito.
Ademais, a requerida não comprovou, ônus que lhe cabia, o envio do cartão para a residência do autor, como consta na proposta, e ainda que se admita que possível a cobrança de anuidade e seguro durante o período do parcelamento do bem- dez meses -, após esse prazo não havia prestação de qualquer serviço hábil a autorizar as cobranças, já que não há provas do encaminhamento do cartão ao autor.
Importante salientar que, consoante as faturas apresentadas, os débitos de cartão de crédito que deram causa à inscrição referem-se única e exclusivamente às taxas de interesse da própria parte requerida - anuidade e seguro -, que continuaram a ser cobradas após o término do parcelamento do televisor, mesmo sem o envio do cartão, ou seja, sem qualquer contrapartida.
De outro lado, como já dito, merece alteração a sentença no que toca ao quantum indenizatório fixado (R$ 15.000,00 - quinze mil reais).
A respeito do valor indenizatório, Carlos Alberto Bittar recomenda:
"[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 233).
Noutras palavras, "tem-se, por outro lado, que a indenização por dano moral jamais poderá significar o enriquecimento daquele que sofreu...

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