Acórdão Nº 0300260-57.2014.8.24.0070 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 19-05-2016
Número do processo | 0300260-57.2014.8.24.0070 |
Data | 19 Maio 2016 |
Tribunal de Origem | Taió |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300260-57.2014.8.24.0070 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300260-57.2014.8.24.0070, de Taió
Relator: Des. Francisco Carlos Mambrini
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO DO CPC. CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO NA SENTENÇA, COM EXPRESSA MENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS LEIS N.º 9.099/95 E 12.153/09. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO COM PRAZO DE 10 DIAS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DO ARTIGO 42 DA LEI N.º 9.099/95. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSIDERA A HIPÓTESE DE ERRO ESCUSÁVEL E RECEBE O INCONFORMISMO, AINDA QUE INTEMPESTIVO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE QUE FICOU CIENTE, NA SENTENÇA, DO EMPREGO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE ENTÃO, DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 9.099/95. PRAZO RECURSAL PEREMPTÓRIO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300260-57.2014.8.24.0070, da comarca de Taió Vara Única, em que é/são Recorrente Município de Mirim Doce,e Recorrido Carmelita Scharf:
ACORDAM, em Sexta Turma de Recursos, por unanimidade, não conhecer do recurso, posto que intempestivo. A teor do enunciado n.º 122 do Fonaje, arcará o recorrente, com honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
RELATÓRIO
Na comarca de Taió, Carmelita Scharf promoveu Ação Anulatória de Débito Fiscal e Repetição de Indébito, pelo rito da Lei n.º 12.153/09, contra o Município de Mirim Doce, que instituiu contribuição de melhoria com base na testada do imóvel ao invés de fazê-lo de acordo com a valorização imobiliária decorrente da obra pública. Ao feito foi aplicado o procedimento sumário do CPC. Após tramitação regular, foi proferida sentença, restando corrigido, expressamente, o procedimento, tendo o juiz de primeiro grau assinalado a adoção das Leis n.º 9.099/95 e 12.153/09.
O recorrente foi intimado da decisão, com prazo de 10 dias e interpôs Recurso de Apelação, dirigido ao Tribunal de Justiça, de forma intempestiva. Em juízo de admissibilidade, o magistrado considerou a hipótese de erro escusável,...
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