Acórdão Nº 0300261-75.2014.8.24.0059 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-01-2021

Número do processo0300261-75.2014.8.24.0059
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300261-75.2014.8.24.0059/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300261-75.2014.8.24.0059/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: DIEGO LUIZ HUBNER (AUTOR) ADVOGADO: PAULO ROBERTO CORREA PACHECO (OAB SC014513) ADVOGADO: Jonatas Matana Pacheco (OAB SC030767) ADVOGADO: VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Diego Luiz Hubner ajuizou "Ação Previdenciária de Acidente de Trabalho" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, que lhe resultou sequela permanente em dedo da mão direita. Relatou que teve comprometida e diminuída sua capacidade laboral, de modo que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença (n. 549.516.196-0, cessado em 09.03.2012) ou, alternativamente, à concessão de auxílio acidente. Postulou a gratuidade da justiça, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 12). Defendeu, resumidamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão das benesses postuladas.
Houve réplica (evento 19).
Designada perícia (evento 21), foi acostado o laudo (evento 52), sobre o qual disseram as partes (eventos 57 e 61).
Sobreveio sentença (evento 64), nos seguintes termos:
[...] À luz do exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.
Considerando que a demanda tem natureza acidentária, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, ainda que vencido o autor permanece isento do pagamento de quaisquer custas e/ou verbas relativas à sucumbência. Devendo, por conseguinte, a parte ré arcar com os honorários periciais, motivo pelo qual determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou, no caso de ausência de depósito de tais valores, expeça-se RPV à Autarquia ré para pagamento da obrigação em 60 (sessenta) dias, sob pena sequestro de valores.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]
Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 70). Alega que a amputação da falange distal do 3° quirodáctilo da mão direita é suficiente para caracterizar a redução da capacidade laboral, posto que "o corpo funciona como um conjunto harmônico e a falta ou comprometimento de um segmento prejudica o desenvolvimento de atividade, que antes do acidente eram comuns e fáceis de serem executadas". Assevera que o fato de não estar totalmente incapaz, não enseja a improcedência do pedido, pois no caso do auxílio-acidente, o que deve ser levado em consideração, é a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, em decorrência de sequelas pós-acidente. Narra sobre o princípio do in dubio pro misero e, ao final, requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial ou a substituição do perito.
Com contrarrazões (evento 77), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade do recurso
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do...

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