Acórdão Nº 0300261-97.2018.8.24.0071 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021

Número do processo0300261-97.2018.8.24.0071
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300261-97.2018.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: N.B.MENGATTO & CIA LTDA (RÉU) APELADO: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

GRANDFOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ajuizou Ação Inibitória e Indenizatória em face de N.B. MENGATTO & CIA. LTDA., aduzindo, em síntese, que a ré praticou atos de concorrência desleal ao fabricar e comercializar produtos da linha "Famintus Premium" com embalagens que imitam o trade dress (conjunto-imagem) das embalagens dos seus produtos da linha "Golden Fórmula".

Pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar à ré que se abstenha de fabricar e/ou comercializar os produtos "Famintus Premium" em embalagens que reproduzam o conjunto-imagem das embalagens dos produtos da linha "Golden Fórmula" e recolha produtos e embalagens nessa situação disponíveis no mercado.

Requereu o reconhecimento da prática de concorrência desleal pela ré, a sua proibição de fabricar e comercializar produtos em embalagens que reproduzam o conjunto-imagem das embalagens dos seus produtos, sob pena de multa diária, a indenização por danos materiais e morais e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citada (evento 9), a ré apresentou resposta, em forma de contestação (evento 15).

Relatou que é pequena empresa familiar sediada em pequeno Município catarinense, constituída em 2013, quando lançou o produto "Famintus", sendo que sua primeira e principal linha de produtos - a "Famintus Premium" - foi lançada em 2015.

Opôs-se à concessão da tutela de urgência antecipada, já que pode lhe causar dano irreversível, pois não detém aparato financeiro para suportar mudança drástica nas embalagens de sua principal linha de produtos, além do que a autora não provou os alegados danos e a solução da controvérsia exige instrução probatória.

Apontou a ausência de comprovação pela autora da prática pela ré do ato de concorrência desleal por imitação de trade dress, da ilicitude no ato praticado e dos alegados danos morais e materiais.

Informou a existência de tratativas por correspondências eletrônicas posteriores à notificação extrajudicial e à contranotificação, nas quais seria possível observar sua intenção de resolver o litígio pela via extrajudicial com a alteração do trade dress de sua embalagem, em outubro de 2017.

Sustentou sua adequação à tendência do mercado em que as partes atuam, a completa distinção entre o trade dress da sua embalagem e o da autora e o intuito nocivo desta de coibir a livre concorrência.

Defendeu que os elementos considerados para identificar a semelhança entre as embalagens são de uso comum no segmento de mercado em que as partes atuam, sendo igualmente ordinária a própria composição destes, sobre os quais a autora não tem direito de exploração exclusiva.

Apontou que sua embalagem de outubro de 2017 e a nova embalagem da autora indicada na peça inicial não são semelhantes e que, mesmo nas anteriores, há diferença quanto às cores, linhas e sua disposição.

Afirmou que, embora entenda desnecessário, não se oporia à realização de perícia judicial eventualmente ordenada pelo juízo, já que se trata de análise imparcial e unilateral e que "certamente apurará de forma precisa a distinção entre as embalagens e a tendência predominante no mercado".

Alegou que é impossível já possuir continuidade no conjunto-imagem de suas embalagens por ser pequena empresa há pouco tempo constituída.

Aduziu que os julgados mencionados pela autora divergem do caso em apreço por tratarem de casos em que havia similitude entre as embalagens.

Requereu a improcedência da pretensão da autora e a sua condenação nas verbas sucumbenciais.

Juntou documentos (evento 15).

1.3) Do encadernamento processual

Postergada a apreciação da tutela de urgência para após o contraditório (evento 5). Contra essa decisão, a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (n. 4014892-70.2018.8.24.0000), ao qual foi negado o efeito suspensivo e, ao final, não foi conhecido (eventos 14-28-33).

Manifestação sobre a contestação (evento 21).

Indeferida a tutela de urgência antecipada e deferida a produção das provas documental, testemunhal e pericial (evento 25). Contra essa decisão, a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (n. 4026298-88.2018.8.24.0000), no qual foi concedida a tutela de urgência antecipada recursal, sendo, ao final, provido em parte (eventos 31-50-52). Contra o acórdão, a ré interpôs recurso de Agravo Interno, o qual não foi conhecido (evento 51).

A ré pediu a juntada de prova documental, indicou assistente técnico e formulou quesitos (evento 26).

A autora solicitou ajustes no saneamento do feito, indicou assistente técnico e formulou quesitos (eventos 27-30).

Expedido Ato Ordinatório, intimando a autora para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais e, em caso de anuência, efetuar o depósito judicial (evento 35).

Feito o depósito judicial dos honorários periciais, a respectiva proposta foi homologada pelo juízo (eventos 38-45).

Os Embargos Declaratórios opostos pela autora em razão da omissão na análise do pedido de ajustes no saneamento do feito foram acolhidos apenas para apreciar o petitório, o qual - todavia - foi indeferido (eventos 38-40).

Pedido da autora de ampliação da tutela de urgência antecipada para abranger a nova embalagem comercializada pela ré (evento 58), que se manifestou a respeito (evento 60).

Laudo pericial (evento 61) e pareceres dos assistentes técnicos de cada parte (eventos 65-66).

Manifestação da perita sobre informações e quesitos complementares (evento 69), a respeito do que se insurgiram as partes (eventos 73-74).

Ordenada a realização de perícia complementar para exame da nova embalagem inserida no mercado pela ré e indeferida a ampliação da liminar (evento 76). Contra essa decisão interlocutória, a ré interpôs Agravo de Instrumento (n. 4028897-63.2019.8.24.0000), ao qual foi negado conhecimento (evento 91). Contra essa decisão, a ré interpôs Agravo Interno, o qual foi improvido (evento 99).

Formulação de quesitos pela autora (evento 84).

Laudo pericial complementar (evento 106), a respeito do qual as partes se manifestaram (eventos 110-111).

Impugnação da ré ao laudo pericial acolhida para ordenar a retificação do segundo laudo pericial (evento 106), limitando a análise técnica comparativa apenas entre a nova embalagem indicada pela ré (evento 15, CONT37, fl. 17 e evento 60, PET160, fl. 2) e as duas citadas pela autora na inicial (evento 1, PET1, fl. 13, item "37"), identificando-as como "antiga" e "nova" (evento 116).

Formulação de quesitos pela autora (evento 124).

Laudo pericial complementar (evento 131), a respeito do qual as partes se manifestaram (eventos 137-138).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Flávio Luís Dell´Antônio rejeitou o pedido formulado pela réu de esclarecimentos pela perita e proferiu sentença com resolução de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida (evento 142), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GRANDFOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de N.B. MENGATTO & CIA LTDA - ME e, por conseguinte:1. DETERMINO que a Requerida CESSE IMEDIATAMENTE A PRÁTICA DE ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL decorrentes da fabricação e comercialização dos produtos da linha "FAMINTUS PREMIUM", cujas embalagens imitam deslealmente o conjunto imagem ou trade dress das embalagens dos produtos da linha "GOLDEN FÓRMULA" da Autora, devidamente especificadas na petição inicial, assim como providencie o recolhimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de todos os produtos ou embalagens infratoras que estejam disponíveis no mercado, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de forma que fica mantida e ampliada a tutela antecipada de urgência deferida no e. 31, para abranger também a nova embalagem da Requerida, especificada na petição do evento 137 e que é comercializada atualmente imitando o conjunto imagem da Autora;2. CONDENO a Requerida a indenizar a Autora pelos danos materiais suportados, estes que serão apurados em liquidação de sentença;3. CONDENO a Requerida, também, a pagar à empresa Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (07/08/2017), consoante os artigos 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN.Como corolário, CONDENO a Requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o montante total da condenação, devidamente corrigido, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. (grifos do original)

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré interpôs recurso de Apelação Cível (evento 152).

Argui, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem audiência de instrução para que a perita esclareça pontos divergentes apresentados por seu assistente técnico.

Suscita a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, pois o juízo a quo edificou seu convencimento apenas sobre as conclusões da perita, as quais apenas colacionou no seu pronunciamento.

Sustenta que os elementos tidos por semelhantes entre as embalagens dos produtos das partes são de uso comum no mercado das rações e não exclusivos de determinada linha de ração e de determinado público consumidor, que apenas se adequou a uma tendência de mercado e que não há comprovação de dolo ou culpa para configurar o tipo penal previsto no art. 195, III, da Lei 9.279/96.

Defende que não há prova nos autos dos danos materiais e morais, que o quantum indenizatório fixado...

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